TJDFT - 0727408-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIENE CASTELO BRANCO DIOGENES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727408-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIENE CASTELO BRANCO DIOGENES REU: HERBET SOARES CORREIA, MARILUCIA DE QUEIROZ TERZELLA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 240276885.
Alega a ocorrência de omissão "quanto ao recebimento da petição inicial no que tange ao pedido declaratório".
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Quanto ao pedido de "declaratório" de que a autora seria titular dos direitos e valores reconhecidos na ação que tramita na Justiça Federal, este Juízo se manifestou no sentido de que carece de competência para sua apreciação, de modo que tal medida deve ser pleiteada na Justiça Federal, perante o Juízo competente, com o manejo o instrumento processual cabível.
O que se verifica, em suma, é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727408-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIENE CASTELO BRANCO DIOGENES REU: HERBET SOARES CORREIA, MARILUCIA DE QUEIROZ TERZELLA SENTENÇA Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUBROGAÇÃO CONVENCIONAL c/c AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por FABIENE CASTELO BRANCO DIOGENES em face de HERBET SOARES CORREIA e MARILUCIA DE QUEIROZ TERZELLA.
Pretende a parte autora a cobrança dos valores indenizatórios devidos aos réus no Processo 0020766-55.2004.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal.
Intimada para emendar a inicial, nos termos da decisão ID 238197932, a parte autora esclareceu que já houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito indenizatório, mas que os valores depositados na conta judicial do processo 0020766-55.2004.4.01.3400 ainda não foram recebidos pelos réus.
Requer ainda a concessão de tutela de urgência para determinar ao Juízo da 7ª Vara Federal que mantenha o bloqueio do valor depositado destinado aos Réus até o julgamento definitivo e trânsito em julgado da presente ação.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a cobrança dos valores indenizatórios devidos aos réus decorrentes da demanda 0020766-55.2004.4.01.3400, entendo que a autora requerente carece de interesse jurídico.
Isso porque, a quantia cobrada (R$ 250.000,00), apesar de depositada no processo que tramita da justiça federal, sequer foi recebida pelas partes indicadas no polo passivo.
Ora, se os valores que justificam a presente ação não foram recebidos pelos réus, não há fundamento para a cobrança pretendida pela requerente.
O pedido de cobrança de valores dependeria do efetivo recebimento da quantia pelos réus, o que ainda não ocorreu.
Desse modo, ausente o interesse processual para o prosseguimento da ação, tendo em vista os fatos ora narrados, impõe a resolução do processo sem análise de mérito.
Por fim, à título de cooperação, a fim de subsidiar a análise de conveniência do interesse recursal, mitigando eventuais perdas futuras decorrentes de sucumbência, verifica-se que este Juízo carece de competência para apreciar o pedido de bloqueio de valores depositados na conta judicial de processo que tramita da Justiça Federal Tal medida deve ser pleiteada na Justiça Federal, perante o Juízo competente, com o manejo o instrumento processual cabível.
Logo, também não é possível a tramitação da ação neste Juízo, ante a incompetência para julgar a pretensão.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual do autor e a incompetência do Juízo para apreciar a matéria, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do CPC Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:31
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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