TJDFT - 0724008-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724008-57.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PEIXARIA GOLFINHO LTDA - ME, ENIO JOSE BATISTA, OSVALDO YOSHIO OIKAWA, MARIA VALDETE SANTOS OIKAWA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos da execução n. 0701518-43.2018.8.07.0014, indeferiu o pedido de consulta do nome da parte executada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), nos seguintes termos (ID 236634791, na origem): A parte pede que seja oficiado ao CAGED.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) não tem como objetivo esclarecer vínculos trabalhistas para fins de execução, mas sim coletar dados estatísticos que auxiliem o governo na análise de postos de trabalho, visando a implementação de políticas de emprego e análise da concessão de seguro-desemprego.
A utilização do CAGED é inadequada para o fim pretendido pela parte, porque os elementos existentes nos autos não indicam que a situação patrimonial do devedor poderia permitir excepcionar a regra da impenhorabilidade salarial.
Precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INVIABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se a expedição de ofício ao CAGED é medida eficaz para a satisfação do débito na execução de título extrajudicial.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) não tem como objetivo esclarecer vínculos trabalhistas para fins de execução, mas sim coletar dados estatísticos que auxiliem o governo na análise de postos de trabalho, visando a implementação de políticas de emprego e análise da concessão de seguro-desemprego. 4.
A utilização do CAGED é inadequada para o fim pretendido pelo recorrente, uma vez que os elementos existentes nos autos de origem não indicam que a situação patrimonial do devedor poderia permitir excepcionar a regra da impenhorabilidade salarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) tem como objetivo coletar dados estatísticos que auxiliem o governo na análise de postos de trabalho, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, inciso II, alínea "c"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07280481920248070000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04/09/2024. (Acórdão 1974027, 0739786-04.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) Portanto, indefiro o pedido de id. 234951743.
Retornem os autos ao arquivo provisório (id. 234296435).
Diligências necessárias.
Nas razões recursais (ID 72920612), a parte agravante defende a possibilidade de consulta ao CAGED, uma vez que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas.
Aponta que, esgotadas as diligências ordinárias, é legítima a adoção de medidas excepcionais.
Afirma que a medida é útil e razoável, sendo imprescindível para a obtenção de informações sobre a situação financeira dos executados, e aduz que a negativa da medida compromete a efetividade da prestação jurisdicional e desatende ao princípio da cooperação.
Cita julgados em favor do esposado.
Ampara o pedido nos arts. 6º e 139, IV, do CPC.
Postula a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a expedição do ofício ao CAGED, defendendo estarem presentes os requisitos para tanto.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja autorizada a consulta a consulta do nome da parte executada no CAGED, com o objetivo de localizar bens do agravado passíveis de penhora.
Preparo recolhido (ID 72924130). É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida no processo de execução, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada pela parte agravante.
Não obstante haja entendimento favorável à realização da consulta ao CAGED para obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício do agravado (Acórdãos n. 1950220 e 1967714, a título de exemplificação), não restou comprovado o prejuízo processual iminente.
A concessão da liminar demanda a constatação de que a demora no eventual reconhecimento do direito do recorrente possa expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo.
Com efeito, o prejuízo imposto ao agravante por meio da decisão – o qual caracteriza o requisito de admissibilidade do interesse recursal, cuja presença autoriza o conhecimento do recurso – não se confunde com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, derivado do cumprimento imediato da decisão agravada. É a presença deste último que possibilita a concessão da tutela em sede de liminar.
A alegação abstrata quanto ao risco de ocorrência da prescrição intercorrente, bem como o argumento de que os autos retornarão ao arquivo provisório não são suficientes para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão da liminar.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada.
Registro que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO a liminar postulada.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
27/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/06/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704181-31.2024.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael dos Santos Goncalves
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:04
Processo nº 0705098-49.2025.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Rodrigo de Almeida Pereira
Advogado: Micaelle Marciano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 19:49
Processo nº 0715163-27.2025.8.07.0003
Carolina Sanches Aguiar
Drogaria Med Farma LTDA
Advogado: Vanes Gomes de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 13:14
Processo nº 0731225-51.2025.8.07.0001
Hulda Daihene de Almeida Melo
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Advogado: Danilo Rabelo Andrade Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 21:23
Processo nº 0731393-53.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erismar Francisco de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:55