TJDFT - 0733518-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733518-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGUNA FLUTUANTE LTDA REU: GLADSON SIRQUEIRA LOPES, CLECIANE FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO da requerida CLECIANE FERREIRA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*96-70 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Requerida Cleciane (61) 98111.3124.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. À Secretaria para pesquisa de endereço do requerido GLADSON SIRQUEIRA LOPES por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição, uma vez que os meios eletrônicos fornecidos pela parte AUTORA na petição retro já foram diligenciados, conforme decisão de ID 243153185 e documento de ID 245027445.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:10:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de LAGUNA FLUTUANTE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-14 (AUTOR)
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09/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:02
Deferido o pedido de LAGUNA FLUTUANTE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-14 (AUTOR).
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16/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): GLADSON SIRQUEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *28.***.*20-35, Endereço: Rua Copaíba, Torre D, Apt 713 Torre D, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-720, e CLECIANE FERREIRA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*96-70, Endereço: Rua Copaíba, Apt 713, Torre D, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-720, DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0733518-91.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: LAGUNA FLUTUANTE LTDA Réu: GLADSON SIRQUEIRA LOPES e outros DECISÃO LAGUNA FLUTUANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, propôs Ação Pauliana, com pedido de tutela de urgência, em face de GLADSON SIRQUEIRA LOPES e CLECIANE FERREIRA COSTA, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Aduz a parte autora que, em 07 de março de 2025, celebrou com o primeiro requerido contrato de compra e venda referente à embarcação denominada "Flutuante Laguna", cujo pagamento seria efetuado mediante valor a título de sinal, seguido de parcelas subsequentes.
Como garantia da obrigação assumida, o requerido comprometeu-se, na mesma data, a transferir à autora um lote de terreno localizado no Município de Águas Lindas/GO, formalizando a garantia por meio de contrato de compra e venda e de procuração irrevogável.
Alega que, embora o pagamento inicial estivesse pactuado para ocorrer até 21 de abril de 2025, o réu solicitou a prorrogação do referido prazo e, posteriormente, incorreu em inadimplemento integral da obrigação.
Narra, ainda, que em 28 de abril de 2025, isto é, após o vencimento do valor a título de sinal, o imóvel dado em garantia foi transferido à segunda requerida, companheira do primeiro réu, com quem mantém união estável, em suposto ato simulado, com o propósito de fraudar o crédito da autora.
Sustenta que a referida alienação configura fraude contra credores, porquanto teve por finalidade esvaziar o patrimônio do devedor e inviabilizar a garantia ofertada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Informa, ainda, que já promoveu a execução do débito, sob o nº 0733192-34.2025.8.07.0001, em trâmite perante este juízo.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a indisponibilidade do imóvel objeto da suposta fraude, com vistas a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Laguna Flutuante Ltda., no bojo de Ação Pauliana ajuizada em face de Gladson Sirqueira Lopes e Cleciane Ferreira Costa, visando à decretação de nulidade de transferência de bem imóvel, por alegada fraude contra credores.
A parte autora sustenta que, em 07 de março de 2025, firmou com o requerido contrato de compra e venda de embarcação, tendo como garantia do adimplemento da obrigação a outorga de direitos sobre imóvel situado no Município de Águas Lindas/GO, Lote 53-G do Loteamento Mansões Centro Oeste, matrícula nº 7.982 do Registro de Imóveis local (doc.
ID 240848376).
No mesmo dia, o requerido outorgou ao sócio da autora procuração com amplos poderes sobre o referido imóvel, inclusive para a sua alienação e transferência ao próprio outorgado (ID 240848378).
Também foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre o requerido e o sócio da autora, tendo como objeto o mesmo bem imóvel.
Não obstante a constituição da garantia e os compromissos firmados, o requerido, em 24 de abril de 2025, procedeu à transferência da propriedade do imóvel em questão para a segunda requerida, Cleciane Ferreira Costa, sua companheira.
Embora a sequencia temporal dos atos torne verossímil a alegação do autor de que os requeridos estivessem em conluio para de alguma forma dificultar a execução da garantia do contrato de compra e venda da embarcação, a ação pauliana tem como requisito objetivo a insolvência do devedor (art. 159 do CC).
Quanto a este requisito objetivo não há elementos suficientes de prova a ponto de que o direito do autor possa ser considerado provável.
Por conta disso, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação dos réus para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
03/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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