TJDFT - 0710212-36.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUSA SIMAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710212-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: FLAVIA DE SOUSA SIMAO SENTENÇA A parte autora relatou que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais.
Informou que a parte requerida ficou inadimplente com o pagamento da mensalidade escolar do ano de 2020 totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 2.773,44 (dois mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 238420025), a parte ré apresentou embargos, id. 241140584.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte ré.
Cumpre ressaltar que o contrato de id. 235582323 indica que as partes entabularam entre si contratos que tinham por objeto a prestação de serviços educacionais, tendo a parte ré se obrigado a pagar ao autor parcelas mensais, a título de contraprestação pelo consumo do serviço.
Pois bem, a documentação trazida aos autos demonstra a relação jurídica entre as partes, mormente o contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico e, uma vez não comprovada qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor (solicitação de cancelamento, por exemplo), o pleito autoral é procedente.
Delineadas as cláusulas contratuais necessárias ao desate da lide, verifica-se que o desconto pontualidade constitui-se em mera liberalidade do fornecedor, sendo que a parcela sem desconto é que corresponde ao efetivo valor da obrigação.
Por conseguinte, perfeitamente possível e legal a cobrança do valor sem o desconto-pontualidade cumulativamente com a incidência da multa por atraso prevista em contrato.
Destaca-se que o desconto de pontualidade, convencionado livremente entre as partes em contrato, constitui um estímulo ao adimplemento da obrigação, possuindo natureza de bonificação.
Assim, não há que se falar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida.
Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituindo em título executivo judicial o contrato de id. 235582323, no valor correspondente à mensalidade vencida entre 10/06/20, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento da mensalidade, acrescidas de multa contratual (cláusula 9).
O feito prosseguirá o rito do cumprimento de sentença disposto a partir do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:54:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUSA SIMAO em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710212-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:15
Outras decisões
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19/05/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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