TJDFT - 0734479-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 03:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 19:16
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:49
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734479-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE CALIXTO DA COSTA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por ALEXANDRE CALIXTO DA COSTA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
O Autor afirma ser beneficiário de plano de saúde oferecido pela Requerida, denominado AMIL BLUE 500, contratado em 02/05/2012, sob o número F–10463519-0, sem previsão de coparticipação.
Segundo sustenta, após mais de uma década de vigência contratual regular, a operadora passou a exigir o pagamento de coparticipação em procedimentos hospitalares, especialmente no contexto de sua internação atual, iniciada em 25/06/2025.
Alega que, em razão dessa alteração unilateral e indevida, passou a receber cobranças de despesas hospitalares que deveriam estar integralmente cobertas pelo plano, o que levou sua genitora a arcar com os valores exigidos, somando aproximadamente R$ 20.840,31.
Informa, ainda, que houve negativação de seu nome por suposta dívida de R$ 4.140,00, decorrente dessas cobranças.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a Requerida mantenha integralmente a cobertura da internação em curso, sem limitação temporal e sem imposição de coparticipação, sob pena de multa.
Fundamenta o pedido na ausência de cláusula contratual que preveja coparticipação, bem como no risco iminente de interrupção do tratamento médico, o que comprometeria sua saúde e vida.
Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, pela documentação juntada, e o perigo de dano, decorrente da continuidade da conduta da operadora.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 241446710 determinou emenda à inicial para juntada aos autos do regulamento atualizado do plano de saúde contratado, onde constem os direitos e obrigações das partes, bem como as hipóteses de cobertura e exclusão de atendimento.
O autor juntou cópia do Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar Pessoa Física. É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A Cláusula 11.8 do Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar Pessoa Física assim dispõe: A Cláusula 11.8.3, transcrita, prevê a coparticipação obrigatória do período excedente a 30 dias, no percentual de 50% das despesas hospitalares e honorários médicos de internação.
Desta feita, há expressa previsão contratual para cobrança de coparticipação no percentual de 50%, caso a internação exceda 30 dias.
Portanto, não vislumbro probabilidade do direito alegado pelo autor, apta a autorizar o deferimento da tutela de evidência/urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, II do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do requerido no endereço SCS – Setor Comercial Sul - Bloco A salas 501/504, Edifício Bandeirantes - Asa Sul - BRASILIA/DF, CEP 70.306-000.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:06:39.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
03/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731212-52.2025.8.07.0001
Elton Luiz Mendina Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Natalia Noroes Barreiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:50
Processo nº 0705583-25.2025.8.07.0018
Abel Ribeiro de Macedo Junior
Distrito Federal
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:42
Processo nº 0714428-97.2025.8.07.0001
Apollo Bernardes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 17:44
Processo nº 0719161-89.2024.8.07.0018
Bsp Empreendimentos Imobiliarios R2 LTDA...
Distrito Federal
Advogado: Andre Mendes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 10:37
Processo nº 0719161-89.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Bsp Empreendimentos Imobiliarios R2 LTDA...
Advogado: Andre Mendes Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 16:50