TJDFT - 0704710-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:03
Outras decisões
-
19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARION DA SILVA FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:38
Indeferido o pedido de MARION DA SILVA FREITAS - CPF: *12.***.*34-91 (AUTOR)
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05/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/08/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704710-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARION DA SILVA FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARION DA SILVA FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora afirma ser filha maior e solteira de Jair de Freitas, servidor da Polícia Civil do Distrito Federal falecido em 1985.
Consigna que auferiu pensão temporária especial concedida com base no art. 5º da Lei nº 3.373/1958 desde o óbito de seu genitor até 2024, quando o benefício foi interrompido ao argumento de que a beneficiária viveria em união estável desde 2005.
Assevera, contudo, que seu relacionamento com o Sr.
Ricardo Pereira da Silva consistiu em mero namoro no bojo do qual foram gerados filhos, mas sem coabitação.
Sustenta que, conforme legislação aplicável à hipótese, a pensão somente poderia ter sido interrompida caso tivesse contraído matrimônio ou assumido cargo público, situações que não ocorreram.
Aduz que “a suposta união estável, fundamento utilizado para a exclusão do benefício, baseou-se em registros unilaterais e meramente informativos, constantes de bases como o Cadastro Único e a Receita Federal, sem qualquer declaração expressa, autorização ou anuência da Autora.
Ressalte-se que tais registros já foram inclusive inativados por ausência de movimentação, o que reforça a tese de inexistência de vínculo estável ou convivência duradoura” (ID nº 234276427, p. 04).
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que se proceda à oitiva do Sr.
Ricardo Pereira da Silva pelo Juízo, tendo em vista sua condição de saúde.
No mérito, pleiteia (ID nº 234276427, p. 12-13): 6.
A declaração judicial de inexistência de união estável entre a Autora e o Sr.
Ricardo Pereira da Silva, reconhecendo-se que a relação entre ambos jamais se revestiu das características legais exigidas para configurar entidade familiar; 7.
O restabelecimento imediato do pagamento da pensão temporária especial, com efeitos retroativos à data da indevida suspensão, observando-se o disposto no art. 5º da Lei nº 3.373/1958 e a Súmula 340 do STJ; 8.
A condenação da Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo, diante da interrupção indevida do benefício de natureza alimentar e do sofrimento causado à Autora; 9.
O reconhecimento da inexigibilidade de devolução dos valores percebidos pela Autora até a data da suspensão do benefício, tendo em vista a sua boa-fé e a inexistência de dolo, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ; (...).
Documentos acompanham a inicial.
O pleito antecipatório foi indeferido.
Na oportunidade, foi concedida a gratuidade de justiça à Requerente (ID nº 234524208).
Em sua Contestação (ID nº 238907693), o Requerido assevera que há registro junto ao Cadastro Único Federal de que, no ano de 2005, a Autora foi cadastrada como responsável financeira da família e cônjuge/companheira de Ricardo Pereira da Silva para fins de percepção de benefício de assistência social.
Consigna que o cadastro foi excluído da base nacional em 2023, por desatualização.
Acrescenta que o casal tem 04 (quatro) filhos e que declarou o mesmo endereço junto à Receita Federal e em Declarações de Filha Maior Solteira firmadas ao longo dos anos.
Argumenta que, conforme sólido entendimento do Tribunal de Contas da União, a união estável é equiparada ao casamento como motivo para perda do benefício da pensão temporária para filha solteira concedido com base na Lei nº 3.373/1958.
Salienta, ainda, que a Autora não teria logrado desconstituir os indícios da união estável e nem demonstrar sua boa-fé.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos e carreia documentos aos autos.
Em Réplica (ID nº 241232581), a Autora afirma que auferia a pensão temporária desde 1985, estando configurado direito adquirido sem possibilidade de supressão.
Argumenta que a Lei nº 3.373/1958 não prevê a união estável como hipótese de perda do benefício, sendo inadmissível a interpretação extensiva da norma.
Aduz, ainda, que os documentos apresentados pelo Réu não comprovar coabitação e nem foram firmados com ciência ou participação da Autora, tratando-se de provas meramente unilaterais.
Formula pedido incidental de tutela de urgência para que a pensão lhe seja prontamente restabelecida, com efeitos retroativos a janeiro de 2025.
No mais, reitera os pleitos deduzidos na exordial e requer a produção de prova testemunhal e documental, com a expedição de Ofícios a órgãos públicos para aferir a origem das informações colhidas pelo Requerido em seu desfavor.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Do pedido incidental de tutela provisória de urgência A Autora almeja o pronto restabelecimento da pensão temporária que auferia até 2024.
Afirma que auferia o benefício desde 1985, estando configurado direito adquirido sem possibilidade de supressão.
Argumenta que a Lei nº 3.373/1958 não prevê a união estável como hipótese de perda do benefício, sendo inadmissível a interpretação extensiva da norma.
Menciona julgados e salienta que se encontra financeiramente desamparada desde janeiro de 2025.
Sabe-se que, conforme art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada demanda a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conquanto o perigo de dano seja claro, visto que a Requerente se encontra desprovida do benefício mensal que anteriormente auferia, não é possível entrever a probabilidade do direito invocado.
Não se ignora que, conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, “a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
Assim, não havendo notícia de posse em cargo público ou de matrimônio, não haveria que se falar na perda do benefício.
Ocorre que a extinção do pensionamento por força de união estável não consiste em interpretação extensiva da norma e nem em requisito criado por legislação posterior.
Em realidade, a união estável foi equiparada ao casamento por força do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, o que vale para todos os efeitos jurídicos, incluindo a modificação do estado civil de solteira.
Muito embora a Requerente tenha apresentado julgados que supostamente fundamentariam seu pleito, é certo que os julgados recentes demonstram entendimento contrário.
Com efeito, assim entende o C.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 3.373/1958.
FILHA SOLTEIRA.
CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA.
IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958 2.
Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral. 3.
No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito. 4.
Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei 3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." 5.
Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas. 6.
A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do benefício aos 21 (vinte e anos).
Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito.
Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 7.
Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente.
Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida. 8.
Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício.
EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS 9.
O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta a tal forma de família direitos não previstos para o casamento.
Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último.
Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua.
Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. 10.
Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira.
A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2.10.2017; REsp 1.617.636/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3.9.2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO - IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA 11.
No caso em exame, não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva preestabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira.
Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. 12.
Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu união estável, sendo inclusive atualmente beneficiária de pensão por morte de ex-companheiro.
Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado.
CONCLUSÃO 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.236/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) - G. n.
Destaca-se, ainda, o seguinte julgado do E.
TJDFT: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL À FILHA MAIOR E SOLTEIRA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
PERDA DO ALUDIDO BENEFÍCIO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO À PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA EXTINÇÃO DO DIREITO AMPARADA NO ALEGADO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL.
I.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na controvérsia acerca da legalidade da cessação do benefício de pensão por morte à parte autora, filha de policial da Polícia Civil do Distrito Federal, sob a alegação de existência de união estável, contraposta à manutenção de seu estado civil como solteira.
II.
A Administração detém o poder-dever de anular ou revisar seus atos em caso de ilegalidades ou até mesmo por conveniência, conforme estipulado pela Lei 9.784/99, que impõe um prazo de cinco anos para essas ações.
O princípio da autotutela administrativa fundamenta a presente revisão do ato administrativo, após a detecção, em 2023, de mudança no estado civil da pensionista/apelante.
Não configurada a decadência, independentemente de recebimento da pensão há mais de trinta anos e da alegação de recebimento de boa-fé.
III.
O processo administrativo que busca apurar o quantum debeatur ainda não foi concluído, o que não confere a certeza e a liquidez do futuro direito ressarcitório, o que inviabiliza o pretendido reconhecimento da prescrição dos valores percebidos nos cinco anos anteriores à notificação, cujo prazo prescricional só se inicia com a finalização da Tomada de Contas Especial.
IV.
A Lei nº 3.373/58, em vigor na concessão do benefício à apelante, define que a filha solteira maior de 21 anos apenas perderá a pensão temporária ao ocupar um cargo público permanente, reforçando a manutenção do benefício enquanto estas condições forem atendidas.
V.
A união estável lavrada em escritura pública, comprovada administrativamente, é equiparada ao casamento para efeitos jurídicos, resultando na perda do direito à pensão temporária (por morte) para filha(s) solteira(s).
Esta condição resolutiva desnatura o estado de solteira e dissolve automaticamente o direito à pensão, sendo irrelevante o superveniente término da união estável.
VI.
Apelação desprovida. (Acórdão 1867049, 0707826-10.2023.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 05/06/2024.) Nessa esteira, INDEFIRO o pedido incidental de tutela de urgência.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a esclarecer se a Autora efetivamente constituiu união estável com o Sr.
Ricardo Pereira da Silva pelo menos desde o ano de 2005, acarretando a perda do direito à pensão temporária para filha maior solteira que auferia desde 1985 e, caso negativo, se sofreu danos morais pela interrupção do benefício, passíveis de indenização pelo Requerido.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas A Requerente almeja a produção de provas testemunhal e documental, com a expedição de Ofícios a órgãos públicos para aferir a origem das informações colhidas pelo Requerido em seu desfavor.
De pronto, nota-se que aferir a origem dos dados obtidos pelo Réu não tem o condão de dirimir a controvérsia acima delineada, consubstanciada essencialmente em averiguar se a Autora constituiu união estável ou não.
Logo, trata-se de providência desnecessária que acarretaria o prolongamento indevido do feito, motivo pelo qual a indefiro.
Por outro lado, a análise da pertinência da prova testemunhal depende da apresentação de rol de testemunhas, com a indicação dos fatos que cada uma pode esclarecer.
Das disposições finais Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental, fixo pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e indefiro o pedido de prova documental formulado em Réplica.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo sem pedidos de ajustes/esclarecimentos, a decisão restará estabilizada.
No mesmo prazo, a fim de viabilizar a análise do pedido de prova oral, deverá a Autora apresentar rol de testemunhas, atentando-se ao disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
21/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 18:17
Indeferido o pedido de MARION DA SILVA FREITAS - CPF: *12.***.*34-91 (AUTOR)
-
09/07/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704710-25.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARION DA SILVA FREITAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a PARTE AUTORA para se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade - Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351).
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 00:07:16.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
13/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARION DA SILVA FREITAS em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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