TJDFT - 0716553-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716553-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: WASHINGTON DA SILVA MORAIS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES CERTIFICO e dou fé que encaminhei o ofício de ID 247581236 pelo e-mail institucional Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716553-20.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: WASHINGTON DA SILVA MORAIS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID. 247060688, uma vez que o processo foi sentenciado, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional de primeiro grau com a resolução do mérito.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
01/09/2025 19:15
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:14
Outras decisões
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29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716553-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DA SILVA MORAIS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por WASHINGTON DA SILVA MORAIS contra BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que firmou com a requerida um contrato de empréstimo através de desconto por cartão de crédito, mas acreditava estar contratando empréstimo consignado, tendo o réu faltado com o dever de informação.
Alega que apesar de ter pago mais que o dobro da dívida, ainda resta grande saldo a pagar, o que o fez perceber que não estava amortizando a dívida mensalmente, como tinha sido prometido, mas estava pagando apenas os juros.
Sustenta a abusividade da contratação, pois a dívida é impagável.
Defende a ilegalidade praticada pelo requerido e a impossibilidade de quitação da dívida.
Por todo o exposto, requer o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de suspender os descontos.
Tece arrazoado jurídico e requer, no mérito: a) a declaração de nulidade do contrato, com declaração de inexistência de débito e devolução em dobro do valor pago a maior, que diz ter sido de R$ 14.416,67 e sejam incluídas as que se vencerem no correr no processo; b) subsidiariamente, requer a devolução simples; c) subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado; d) a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Decisão de ID 243270428 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte requerida contestou, ID 243924763.
Preliminarmente, sustenta: a) a inépcia da inicial; b) a falta de interesse e agir em razão de ausência de pretensão resistida; c) a incorreção do valor da causa.
Em prejudicial de mérito, defende ter se operado a prescrição.
No mérito, afirma que a parte autora requereu e assinou o contrato cartão de crédito consignado; que as cláusulas são claras e que não há cobranças em parcelas fixas; que as cláusulas contratuais são lícitas e devem ser cumpridas; impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pede a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Verifico que resta pendente a análise das preliminares.
A alegada inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Ao contrário do alegado pelo réu, não é existe a exigência de que o autor esgote as vias administrativas, pois a lei não excluirá, da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Do mesmo modo, a incorreção do valor da causa não pode ser acolhida, pois os valores indicados pelo autor correspondem à somatória dos pedidos de devolução em dobro e de danos morais, nos termos do art. 292, VI, do CPC, que rege o valor das causas nos casos de cumulação de pedidos.
Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa.
Também não se sustentam as alegações de que a procuração deveria ser atualizada e de que o comprovante de endereço está incorreto, vez que o autor já esclareceu que o comprovante de endereço está em nome de pessoa com quem ele reside, não havendo ilegalidade na situação.
Quanto à procuração, verifico que foi outorgada ainda este ano, não sendo necessário que ela indique expressamente para qual causa foi constituída.
A alegação de prescrição não pode ser acolhida, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional não é a data da assinatura do contrato, mas a data do pagamento da última parcela, que ainda não ocorreu.
Assim sendo, REJEITO a alegação da prescrição, pois o contrato ainda se encontra vigente.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração de nulidade do contrato referente ao cartão de crédito consignado na modalidade RMC, e a condenação da parte ré à reparação indenizatória, em razão da cobrança de dívidas por uso de cartão de crédito emitido pelo banco demandado.
Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante se caracteriza como consumidor, conforme preconiza o art. 2º, por ser o destinatário final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Em sede contestatória, a parte ré sustenta que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização de saque, e que a legislação de regência autoriza tal modalidade de contratação.
Afirma que as informações quanto aos encargos foram explicadas nas ligações telefônicas, bem como nas faturas enviadas ao autor, as quais supostamente comprovam a realização dos saques objetos da contratação.
Contudo, nesse caso em específico, depreende-se dos autos que a parte consumidora, idoso, hipossuficiente na relação contratual, apenas queria tomar empréstimo, na modalidade consignado, para pagamento de dívidas, conforme áudios de ID 243924763, fl. 5.
Nada obstante, ante a rápida e rasa explicação da atendente, acabou aderindo aos saques de empréstimo via cartão de crédito consignado.
Perceba que as gravações de telefone são iniciadas pelos atendentes, nunca pelo consumidor.
Em seguida, os funcionários propositadamente informam as taxas de juros de maneira rápida, quase "atropelando" as próprias palavras, de modo a tornar as informações inquestionáveis e incompreensíveis aos ouvidos do idoso hipossuficiente, que acaba simplesmente por aceitar a contratação nos moldes propostos e sem ter acesso a qualquer minuta ou extrato de contratação.
Nesse norte, pode-se verificar que em nenhum momento o autor/consumidor foi esclarecido sobre a modalidade de empréstimo ao qual estava aderindo, nem foi avisado que o desconto do saque seria feito nas faturas do cartão, com desconto do valor mínimo da fatura, e que incidiriam os juros do cartão de crédito sobre o restante, até efetivo pagamento de tudo, o que deveria ter ocorrido para fins de vincular o consumidor, pois sabidamente tal modalidade de contratação adota os juros mais caros do mercado financeiro.
A alegação de que nas faturas mensais consta o total de encargos aplicados não pode ser admitida, porque o consumidor foi levado a erro ainda na contratação, portanto, os dados constantes da fatura lhe são, além de estranhos, desimportantes, em vista do que prometido, por telefone, pela pessoa que atendeu a chamada e por serem posteriores a realização do acordo telefônico.
Assim, o banco réu violou o princípio da boa-fé objetiva e causou onerosidade excessiva ao consumidor, além de faltar com o dever de informação, pois a atendendo que ofereceu os serviços ao autor convenientemente esqueceu de dizer que se tratava de empréstimo consignado através de cartão de crédito, e que apenas o pagamento da fatura total, com todos os altos encargos, é que seria capaz de por fim ao contrato.
Nos termos do art. 46 do CDC, “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”, justamente o que ocorreu nesse caso especifico, em que o autor não foi informado, devidamente, dos termos do contrato que estava aceitando.
Por conseguinte, forçoso concluir pela nulidade da referida contratação verbal, ante a ausência de explicação acerca da modalidade de empréstimo consignado em cartão, devendo as partes retornarem ao status quo ante, ou seja, o autor deve restituir os valores dos “saques” depositados em sua conta, e a ré deve devolver os valores descontados do consumidor, compensando-se os créditos e débitos, e devolvendo ao autor eventual diferença.
Cito precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA DA PROPOSTA.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUIÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
Em se tratando de contrato de trato sucessivo, com empréstimo pago em parcelas mensais, a decadência somente tem seu termo inicial com o pagamento da última parcela.
Prejudicial de mérito afastada. 2.
Se a concessão da gratuidade de justiça foi concedida ao autor quando do recebimento da inicial, caberia ao réu a impugnação no momento oportuno, conforme o disposto no art. 100, do CPC, sob pena de preclusão. 3.
Comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação dos serviços contratados, cumpriria à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ausente comprovação a esse respeito, correta a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança. 4.
Configura-se o descumprimento contratual se a instituição bancária oferece proposta ao consumidor e, posteriormente à adesão, implementa empréstimo diverso do contratado. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1777215, 07026684120228070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a alegação do réu de que o consumidor teria aderido à contratação por meio de contrato escrito e colacionado ao ID 243924760, entendo que a tese não merece prosperar, vez que o documento foi unilateralmente produzido e preenchimento pelo próprio réu, de modo a justificar sua narrativa, vez que não consta assinatura no contrato, basta conferir o mencionado ID para verificar.
Consta apenas "selfie" do consumidor idoso e hipossuficiente, documento que não é suficiente para convalidar a contratação, pois não respeita as normas de contratação digital, não possui assinatura certificada por autoridade certificadora cadastrada, geolocalização, tampouco IP do aparelho utilizado na contratação.
No tocante aos danos morais, também tem razão a parte autora, pois é evidente que o desconto indevido gera muito mais que simples dissabor ao consumidor, implicando a ocorrência de ofensa a direito da personalidade.
Ademais, o dano, nessa hipótese, opera-se na modalidade de dano in re ipsa, ou seja, ocorre pela simples comprovação da falha na prestação dos serviços do réu, sendo dispensável a prova efetiva do dano.
No que tange a fixação do valor da indenização, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a extensão dos danos e a ausência de conduta da ré para reduzir as consequências da falha que lhe foi imputada, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em observância, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, entende-se ser cabível o seu deferimento, nesta sede, uma vez que houve o conhecimento exauriente da lide, com acolhimento do pedido de nulidade de contratação deduzido pelo autor, de forma que devem cessar os descontos ilegítimos feitos em sua folha de pagamento imediatamente, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fulcro no art. 6º, IV do CDC, determinando o retorno das partes ao estado inicial; b) CONDENAR a parte requerida BANCO BMG S/A a restituir ao autor todos os valores descontados mensalmente sob a rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", contrato nº 14164968, desde a data da contratação até a data do último desconto, cuja quantia deverá ser restituída de forma simples, corrigida monetariamente pelo índice legal, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. c) AUTORIZAR o abatimento de todos os valores depositados em favor do autor, dos valores a serem restituídos, valores que poderão ser acrescidos de correção monetária pelo índice legal desde a data do depósito.
Todos os valores ("b" e "c") serão apurados em liquidação de sentença. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 2.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo índice legal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde essa data. e) DETERMINAR seja expedido ofício ao órgão pagador do autor, para cancelamento definitivo do desconto de R$ 71,11 em nome de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" efetivado pelo BANCO BMG, contrato nº 14164968, independentemente do trânsito em julgado (ID 241546012, fl. 5).
EXPEÇA-SE.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor líquido a ser restituído ao autor, somado ao valor da indenização pelo dano extrapatrimonial.
Transitada em julgado, nada pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/08/2025 20:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA MORAIS em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716553-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DA SILVA MORAIS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Washington da Silva Morais em face de Banco BMG S.A., com pedido de tutela de urgência.
Alega o autor que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado, sem que tivesse ciência da natureza do contrato, tampouco das taxas de juros e encargos incidentes.
Sustenta que os descontos mensais de R$ 71,11 vêm sendo realizados desde 2018, totalizando valor superior ao originalmente contratado (R$ 1.738,00), o que caracteriza abusividade e onerosidade excessiva.
Assim, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC; b) a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 14.416,67; c) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.626,00; d) alternativamente, a revisão contratual com conversão do contrato em empréstimo consignado padrão; e) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que o réu se abstenha de realizar novos descontos no contracheque do autor.
DECIDO.
Não há como acolher o pleito da parte requerente, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 300 NCPC.
Com efeito, a parte reconhece que firmou o contrato de “empréstimo” e que autorizou o débito mensal, no ano de 2018, mas supostamente não tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito com margem consignável.
Todavia, não juntou o contrato, que confessa que assinou, portanto, poderia tê-lo guardado ou ter pedido outra cópia, mas não o fez, comodamente, o que impede a análise do que restou contratado, fazendo frágil as alegações autorais e deixando e comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Ademais, verifica-se que os fatos ocorreram em 21/07/2018, mas apenas agora, em julho de 2025, passados quase sete anos, resolveu questionar a legalidade do empréstimo utilizado, o que demonstra a ausência completa de urgência a autorizar tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária.
Para cessação dos descontos, necessária a declaração de nulidade do contrato, ou sua revisão, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil, após vir aos autos o termo contratual assinado entre as partes.
Por fim, o desconto impugnado, no valor de R$ 71,11, não compromete, em princípio, a subsistência do autor, o que afasta o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência, por falta de verossimilhança das alegações autorais e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Intime-se a parte autora para fornecer, conforme art. 2º, §1º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021 o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -
18/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716553-20.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: WASHINGTON DA SILVA MORAIS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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