TJDFT - 0711724-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 08:06
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de GLAUCIA BALDUINO VILARDO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711724-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE REVEL: GLAUCIA BALDUINO VILARDO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pelo Réu.
Alega a Autora que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de maio/2023 a junho/2023.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de maio/2023 a junho/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma (art. 397, par. único, do CC) ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711724-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE REU: GLAUCIA BALDUINO VILARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:36
Decretada a revelia
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01/08/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de GLAUCIA BALDUINO VILARDO em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:28
Recebidos os autos
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23/06/2023 19:28
Outras decisões
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22/06/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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