TJDFT - 0729863-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:10
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA ALDENICIA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729863-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALDENICIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por MARIA ALDENICIA DA SILVA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada outra ação, de nº 0729263-16.2023.8.07.0016, neste Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise.
Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação é mera reprodução daquela proposta anteriormente, uma vez que a parte autora reuniu, em um só processo, todos os pedidos atinentes à Licença prêmio, seja em relação à atualização monetária, seja no que tange ao pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para conversão.
Portanto, o presente feito deve ser extinto, conforme solicitado pela parte autora, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico.
Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:15:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/08/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:17
Indeferido o pedido de MARIA ALDENICIA DA SILVA - CPF: *37.***.*30-72 (REQUERENTE)
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26/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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