TJDFT - 0705626-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705626-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRYSTIAN ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: IPE VEICULOS LIMITADA CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 238554463 pela parte requerente.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 13:28:44. -
06/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IPE VEICULOS LIMITADA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705626-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRYSTIAN ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: IPE VEICULOS LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois apenas vendeu a motocicleta à parte autora, mas esta não a procurou para reclamar quanto aos supostos vícios identificados em relação ao bem.
Acerca das alegações tecidas e dos documentos apresentados, a parte autora sustenta que a responsabilidade da parte ré na condição de vendedora do produto é solidária em relação ao fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora direciona sua pretensão (pagamento de indenização por danos materiais e morais) à concessionária vendedora, IPE Veículos LTDA, porém todos os atendimentos, reparos e tentativas para a solução dos vícios relatados foram realizados por concessionária diversa (Primavia), conforme documentos juntados à inicial (ordens de serviço, contrato de comodato e comunicações – ids. 226924325, 226924323 e 226925754), não havendo notícia de que a parte ré tenha sido procurada para solucionar o problema ou que tenha participado de qualquer intervenção técnica no veículo após a venda.
Destaca-se que a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao fabricante e ao vendedor, sendo certo que ambos podem ser corretamente identificados no caso em apreço e nenhum deles deu causa à hipotética demora na solução da celeuma.
Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta adotada pelos prepostos da parte ré (relativos à venda da motocicleta) e os danos alegados pela parte autora (em decorrência do hipotético vício do produto e da demora na solução do problema), tampouco subsiste a legitimidade passiva da concessionária vendedora para responder por falhas na prestação de serviços de assistência técnica realizados por terceira pessoa.
Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da questão preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à parte ré.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/04/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:33
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CHRYSTIAN ALVES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/02/2025 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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