TJDFT - 0715977-27.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 16:14
Desentranhado o documento
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FAFINHA FESTAS & SERVICOS DE ANIMACAO EIRELI - ME em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FAFINHA FESTAS & SERVICOS DE ANIMACAO EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715977-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAFINHA FESTAS & SERVICOS DE ANIMACAO EIRELI - ME, RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA REQUERIDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, movida por FAFINHA FESTAS & SERVICOS DE ANIMACAO EIRELI - ME e RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em desfavor de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que o autor reside em Taguatinga, porém o réu possui domicílio em Brasília, e não há documento que eleja o foro de Taguatinga/DF para discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 06:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/06/2025 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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