TJDFT - 0732121-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 07:14
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732121-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA JOAQUIM FERREIRA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS S E N T E N Ç A APARECIDA JOAQUIM FERREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objetivo declarar a inexistência dos débitos fiscais consistentes nas Taxas de Execução de Obras - TEO referentes aos exercícios de 2016 a 2022.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia posta em juízo sobre a possibilidade de anulação de débito relativo à cobrança de taxa de execução de obras – TEO, pelos períodos de 2016 a 2022, relativas aos imóveis situados na QN 01, Conjunto 27, Lote 14, Riacho Fundo /DF e Qd. 08, Conjunto 11, Lote 06, SCIA/DF, determinando-se a suspensão das cobranças e exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e baixa no cartório de protestos.
O Decreto distrital nº 30.036 de 2009, regulamenta a cobrança da taxa de execução de obras.
Os artigos 20 e 21, dispõe que: “Art. 20.
A Taxa de Execução de Obras - TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Distrito Federal, verificando sua adequação à legislação vigente.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste regulamento, considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização para limitar ou disciplinar atividade, direito ou interesse.
Art. 21.
O período de incidência TEO é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador na data de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.” Destarte, a Taxa de Execução de Obras – TEO, tem fato gerador o poder de polícia regularmente exercício pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, e, como termo inicial, a execução da obra.
Ressalte-se que a lei distrital nº 2.105/98 estabelece em seu artigo 56 que: “Toda edificação, qualquer que seja sua destinação, após concluída, obterá o respectivo certificado de conclusão na Administração Regional, nos termos desta Lei.” Ademais, o artigo 57 do mesmo diploma legal esclarece que: “O certificado de conclusão pode ser na forma de: I - carta de habite-se, expedida para obras objeto de alvará de construção; e II - atestado de conclusão, expedido para os demais casos.” Por sua vez, o art. 23, § 6°, do Decreto n° 30.036/2009 assinala que: “§ 6º A incidência da TEO se encerra com a emissão, pela fiscalização, de Relatório de Vistoria de Habite-se (RVH) sem exigências”.
No caso em análise, relata a autora que realizou obra no imóvel situado na QN 01, conjunto 27, Lote 14, Riacho Fundo /DF, cujo término da obra se deu em 21/12/2010.
Junta aos autos alvará de construção nº 39/2008, o qual consta que houve recolhimento da TEO, id 162026967, página 21.
Também foi realizada obra no imóvel situado à Qd. 08, conjunto 11, Lote 06, SCIA/DF, cujo término da obra ocorreu em 18/09/2011 e 04/02/2012, acostando aos autos o alvará de construção nº 012/2011, o qual consta que houve recolhimento da TEO, id 162026971.
Restou comprovada a realização de obras nos imóveis descritos na inicial, entretanto, a parte autora não comprovou ter realizada a devida comunicação à AGEFIS da data de conclusão da obra ou ter formulado requerimento administrativo de suspensão da cobrança do referido tributo, qual seja, TEO, após o alegado término da construção, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, a comunicação foi realizada apenas no dia 08/12/2022, conforme id 162026988, por meio de requerimento administrativo.
Consigne-se, ainda, que referido requerimento foi parcialmente deferido, para os fins de suspender a cobrança de TEO a partir de 08/12/2022 e para determinar o cancelamento da cobrança de 2023.
Também restou declarada a prescrição da TEO, em relação aos exercícios de 2013 a 2016, sendo devida cobrança de TEO do período de 2016 até a data em que a autora formulou o requerimento, ou seja, 08/12/2022.
Sobre o termo final da execução de obra, a Primeira Turma Recursal, recentemente, decidiu: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA - TEO.
TERMO FINAL.
COMUNICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA.
NECESSIDADE DE INFORMAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO QUANTO AO TÉRMINO DA OBRA.
INCIDÊNCIA DA TAXA ENQUANTO AUSENTE A COMUNICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de retirada de seu nome do cadastro protetivos do crédito, declaração de nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Execução de Obras - TEO sobre o imóvel edificado na SMPW, Quadra 24, Conjunto 04, Lote 1, Casa E, Park Way/DF, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral .
II.
Argumenta o Recorrente que no ano de 2012 iniciou a construção de sua residência.
No final de maio de 2015, finalizou a obra e se mudou para o novo imóvel.
Afirma que comunicou a Administração Pública acerca desse fato através do pleito de redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sobre o novo imóvel do Recorrente, de 3% (três por cento) para 0,30% (trinta centésimos por cento), o que foi deferido.
No entanto, do ano de 2016 a 2021, continuou sendo cobrada indevidamente a Taxa de Execução de Obras - TEO, o que gerou o protesto da dívida e inclusão do seu nome no Cadastro de Inadimplentes.
Assim, requer a reforma da sentença para julgamento de procedência de todos os pedidos iniciais.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
O art. 21 da Lei Complementar Distrital nº 783/2008 e artigo 20 do Decreto nº 30.036/2009 assinalam que "A Taxa de Execução de Obras - TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, no âmbito do Distrito Federal, verificando a adequação delas à legislação vigente.
Parágrafo único.
Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização".
V.
O artigo 57 do Código de Edificações do Distrito Federal vigente até o ano de 2018 (Lei nº 2.105/98) estabelecia que a conclusão da obra ocorreria com a expedição da carta de habite-se ou com o atestado de conclusão, o que foi reiterado na redação do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE (Lei nº 6.138/2018), que assim estabelece: "A conclusão da obra é caracterizada pela de emissão dos seguintes documentos: I - carta de habite-se; II - atestado de conclusão".
VI.
Ademais, o artigo 25 da Lei Complementar Distrital nº 783/2008 assinala que o lançamento do tributo deverá ser realizado "II - de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal: a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subsequente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área", bem como que "§ 1º A paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área deverão ser declarados à fiscalização".
VII.
Assim, é ônus do administrado comunicar a conclusão da obra para afastar a incidência da TEO, uma vez que a partir da comunicação quanto ao término da obra é que a administração poderá promover a fiscalização para apurar a regularidade da conclusão noticiada.
Todavia, a parte autora não demonstrou que tenha comunicado a administração a conclusão da obra, o que justificou a continuidade da cobrança da Taxa de Execução de Obra.
VIII.
Enfim, não se desincumbido a parte autora do seu dever de comunicar o término da obra, não prospera a tese de que o deferimento da modificação da alíquota do IPTU pressupõe que a administração pública tenha tomado ciência de que a obra foi concluída.
Existe a legislação específica que trata da Taxa de Fiscalização de Obra, que deve ser seguida, o que não foi observado pelo recorrente.
Portanto, diante da regularidade da continuidade da incidência da TEO, não prospera a alegação de enriquecimento ilícito da administração, uma vez que remanesce a necessidade de pagamento da taxa para a continuidade da fiscalização da obra enquanto ausente a comunicação da sua conclusão perante a administração pública.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1668808, 07377561620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [grifo nosso] Portanto, o pleito inaugural para que seja declarada a inexistência do débito no período de 2016 a 2022, não merece prosperar, pois a mera alegação de cobrança indevida da TEO, desacompanhada de prova capaz de atestar que as obras realizadas nos imóveis foram concluídas e as reformas foram cessadas, não exclui a necessária comprovação de comunicação à Administração Pública (art. 56 e 57, da Lei Distrital nº 2.105/98).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 18:45:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:19
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:03
Outras decisões
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19/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/06/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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