TJDFT - 0725097-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725097-31.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: VALDETE BATISTA TORRES REQUERIDO: JOEL JOSE DE MOURA JUNIOR CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725097-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VALDETE BATISTA TORRES REQUERIDO: JOEL JOSE DE MOURA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por VALDETE BATISTA TORRES em desfavor de JOEL JOSE DE MOURA JUNIOR.
A parte autora alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$1.500,00, mas desde 04/07/2024 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$7.133,56.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em cumprimento de diligência o oficial de justiça atestou que o imóvel estaria desocupado, conforme ID. 222141157.
Regularmente citada por edital, a parte ré não realizou a purga da mora, dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, multas e demais penalidades contratuais, tampouco se manifestou nesses autos, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs contestação na modalidade de negativa geral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pelo contrato ID. 215422331, e pelo abandono do imóvel, atestado pelo oficial de justiça.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois restou provada por documento juntado a inicial a contratação e ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. e CONDENAR a requerida ao pagamento do débito de R$7.133,56, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data de 04/12/2024, quando foi constatada a desocupação do imóvel.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOEL JOSE DE MOURA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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25/04/2025 02:43
Publicado Edital em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:19
Expedição de Edital.
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14/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:41
Deferido o pedido de VALDETE BATISTA TORRES - CPF: *43.***.*60-49 (REQUERENTE).
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04/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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