TJDFT - 0703468-64.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:04
Publicado Edital em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0703468-64.2025.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - EDUARDO AXEL ESPINDULA DOS SANTOS (CPF: *80.***.*71-28); Executado - JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI (CPF: 36.***.***/0001-88); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 2.140,85 (dois mil e cento e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 8 de agosto de 2025 16:45:20.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
08/08/2025 16:46
Expedição de Edital.
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08/08/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:52
Deferido o pedido de EDUARDO AXEL ESPINDULA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*71-28 (AUTOR).
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04/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO AXEL ESPINDULA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703468-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AXEL ESPINDULA DOS SANTOS REU: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI SENTENÇA Eduardo Axel Espíndola dos Santos ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Just Crédito de Semi Novos EIRELI, alegando que contratou os serviços da ré para intermediação de financiamento bancário para aquisição de veículo, tendo pago o valor de R$ 1.400,00.
Sustenta que, apesar do pagamento, os serviços não foram prestados, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Requereu a restituição do valor pago, com multa contratual de 30%, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré foi citada por edital, tendo sido nomeada curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral. É o relatório.
Decido.
A hipótese desafia julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC, uma vez que a questão em análise envolve matéria unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas diferentes da prova documental já trazida a estes autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do mérito.
No caso em análise, verifico que há prova da existência de relação jurídica entre as partes, confirmada pelo contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, constante do ID 225698475, em que consta na condição de contratada a parte requerida.
Em que pese a ré não figurar como destinatária daqueles R$1.400,00 depositados pela autora, pode-se dizer que o pagamento se deu em benefício da própria requerida, já que recebida pelo sócio administrador.
Não há provas de que a ré tenha realizado os serviços contratados, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora comprovou que deixou de ser respondida pelo representante legal da empresa após a realização do depósito.
O art. 475 do referido Diploma Legal dispõe que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, sem a notícia do réu ter cumprido o contrato, compete à parte autora buscar a rescisão contratual, na forma do art. 475 do Código Civil.
Por consequência, decorre desta rescisão a devolução da quantia paga, em analogia ao que dispõe a regra do art. 182 do Código Civil, que assim dispõe: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tal medida visa, por óbvio, evitar o enriquecimento ilícito das partes.
Assim, condeno a parte ré à restituir em favor da autora a quantia de R$1.400,00, devidamente atualizada, na forma indicada na parte dispositiva desta sentença.
Quanto à multa contratual de 30%, prevista na cláusula penal, entendo que é aplicável.
O contrato celebrado entre as partes, na clausula oitava, prevê a possibilidade de rescisão contratual com retenção de multa de 30% por parte do consumidor.
Contudo, o contrato não prevê qualquer penalidade ao contratado em caso de descumprimento de suas obrigações, o que desequilibra a relação contratual em prejuízo do consumidor.
Diante disso, é cabível a aplicação da inversão da cláusula penal, com a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) decretar rescindido o contrato de prestação de serviços juntado no ID 225698475, por culpa exclusiva da parte ré; b) condenar a ré a restituir a autora a quantia de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do desembolso (08/12/2023) e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de multa contratual de 30% sobre o valor acima.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
A parte autora deverá arcar com os 30% restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a sua compensação (art. 85, §14).
Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a manifestação do(s) interessado(s) na execução, ficando a ré advertida da possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez) por cento, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após, transcorrido o prazo, não havendo manifestação, recolhidas as custas devidas pela parte requerida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:52
Expedição de Edital.
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:38
Deferido o pedido de EDUARDO AXEL ESPINDULA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*71-28 (AUTOR).
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13/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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