TJDFT - 0707375-56.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MAURICELIO AURELIO NASCIMENTO DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707375-56.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICELIO AURELIO NASCIMENTO DA COSTA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade do débito em razão da prescrição proposta por MAURICELIO AURELIO NASCIMENTO DA COSTA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., pela qual pretende a parte autora a interrupção de toda e qualquer tipo de cobrança de débitos prescritos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança realizada e danos morais no montante de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que a cobrança ativa de débito prescrito, deve cessar imediatamente.
Compulsando o sistema do tribunal, verifico que o patrono da parte autora (Dr.
Rafael Matos Gobira - OAB/DF 68.035) ingressou somente neste mês de junho de 2025, até o presente momento, com 5 demandas nos juízos cíveis deste Tribunal, fora as ajuizadas nos meses anteriores, em todas visando a ação declaratória de inexigibilidade do débito, em razão de prescrição da dívida perante várias instituições financeiras.
Ainda, analisando as demandas, constata-se que as petições iniciais são semelhantes e diferem apenas quanto aos autores e a dívida.
O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1198, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ainda, a Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ orienta os magistrados e tribunais a adoção de medidas para identificar e prevenir eventual litigância abusiva.
Assim sendo, com respaldo nessas considerações e no intuito de combater a sobrecarga do sistema judiciário diante da atual prática da litigância repetitiva e predatória, determino que a parte autora emende a inicial para: 1) justificar a pertinência do pedido de indenização por danos morais, demonstrando concretamente os prejuízos experimentados em razão da suposta cobrança de dívida prescrita; 2) anexar aos autos os comprovantes das cobranças já realizadas, devendo comprovar ainda a inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes, fazendo constar o nome da plataforma em seu pedido; 3) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Devendo também acostar declaração de hipossuficiência com assinatura física, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial.
Ademais, deverá juntar aos autos os 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade. 4) anexar via de outro documento de identidade, que não a CNH apresentada, de preferência com foto e assinatura; 5) juntar comprovante de residência em que conste o CEP da residência, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 7) anexar também via da procuração com assinatura física com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial; Prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento das determinações em sua integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
27/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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