TJDFT - 0716233-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LEOSMAR DE SOUZA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEOSMAR DE SOUZA RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716233-67.2025.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) AUTOR: TECIO PITUBA DE ARAUJO, TECIO DE ARAUJO COUTO REU: LEOSMAR DE SOUZA RODRIGUES, SAMAR AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação da requerida SAMAR AUTO PECAS LTDA em nome do representante legal, atentando-se para os endereços indicados ao ID 243551375 e 244407556.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:18
Deferido o pedido de TECIO DE ARAUJO COUTO - CPF: *85.***.*03-68 (AUTOR).
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05/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 12:43
Juntada de Certidão - central de mandados
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31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:06
Deferido o pedido de TECIO DE ARAUJO COUTO - CPF: *85.***.*03-68 (AUTOR).
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28/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716233-67.2025.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) AUTOR: TECIO PITUBA DE ARAUJO, TECIO DE ARAUJO COUTO REU: LEOSMAR DE SOUZA RODRIGUES, SAMAR AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por Técio Pituba de Araujo e Técio de Araujo Couto em face de Leosmar de Souza Rodrigues e Samar Auto Peças Ltda.
A parte autora alega que o veículo JEEP/RENEGADE, placa PCB3639/DF, de propriedade do primeiro autor, foi deixado nas dependências da empresa ré para realização de reparos, mediante contrato verbal.
Após o pagamento integral dos valores cobrados, os réus passaram a reter indevidamente o bem, recusando-se a devolvê-lo, mesmo diante de reiteradas solicitações.
Afirmam que o veículo é essencial à locomoção do primeiro autor, pessoa com deficiência, e que a retenção indevida vem causando prejuízos materiais e morais, devidamente comprovados por documentos anexados aos autos.
Assim, requerem a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 562 do CPC, para determinar a imediata reintegração ao primeiro Autor na posse do veículo JEEP/RENEGADE , ano : 2017/2018, cor preta, placa PCB3639/DF, expedindo-se o competente mandado a ser cumprido por oficial de justiça, autorizando-se, desde já, o uso de reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários; bem com a fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem de reintegração ou de novo esbulho. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cadastre-se o Ministério Público, a fim de que atue como fiscal da ordem Jurídica, nos termos do art. 178, II do CPC.
Nos termos do art. 562 do CPC, é cabível a concessão de liminar possessória quando presentes os requisitos do art. 561, quais sejam: a posse anterior do autor; a ocorrência do esbulho; a data do esbulho; a continuação da perda da posse.
No caso em tela, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
A posse do autor é comprovada pelo documento do veículo (ID 241125263);O esbulho possessório se configura na retenção injustificada do bem após o pagamento dos serviços (IDs 241130408 e 241130414); A data do esbulho remonta a março de 2025, fato também informado perante a autoridade policial (ID. 241132953).
A perda da posse persiste até a presente data.
Além disso, a urgência da medida é reforçada pela condição de saúde do primeiro autor, submetido à curatela provisória (ID 241122075), e pela função essencial do veículo em sua rotina de cuidados médicos e terapias.
Diante disso, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a imediata reintegração de posse do veículo JEEP/RENEGADE, placa PCB3639/DF, em favor do primeiro autor, autorizando-se, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário ao cumprimento da ordem.
Caso o veículo não seja encontrado na diligência, deverão os requeridos serem intimados para devolver o bem, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos endereço dos autores.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
06/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 13:01
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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