TJDFT - 0707430-07.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707430-07.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SERGIO SOARES REGO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 246879242, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 20 de agosto de 2025 12:59:43.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
20/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2025 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707430-07.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SERGIO SOARES REGO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a 7.590,00, entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 238446181), a parte autora aufere renda bruta de R$ 10.486,05, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ato contínuo, diante da apresentação de contestação, adiante-se o autor e se manifeste em réplica, no mesmo prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) acostar uma tabela discriminativa com o valor total de cada contrato junto à requerida, bem como a quantidade e valor da parcela; b) ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, qual seja, o valor total da dívida; Ante alteração do valor da causa, acostar uma nova inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO SERGIO SOARES REGO - CPF: *53.***.*30-25 (AUTOR).
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05/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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