TJDFT - 0715737-38.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715737-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE ANDRADE, ELISEU MARINHO BARRETO, MANOEL MARIANO DE CARVALHO, THIAGO MACEDO DE CARVALHO, VANDA MARIA KULZER SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES em face de ANTONIO ALVES DE ANDRADE, ELISEU MARINHO BARRETO, MANOEL MARIANO DE CARVALHO, THIAGO MACEDO DE CARVALHO, VANDA MARIA KULZER.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n.244954953.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 244954953, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Todavia, indefiro a suspensão do feito, tendo em vista que o prazo estipulado no acordo excede o limite imposto pelo § 4º, do art. 313, do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
13/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715737-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE ANDRADE, ELISEU MARINHO BARRETO, MANOEL MARIANO DE CARVALHO, THIAGO MACEDO DE CARVALHO, VANDA MARIA KULZER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 244954945.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:05
Deferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE), ALICE DE LIMA DOMINGUES - CPF: *36.***.*77-60 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715737-38.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE ANDRADE, ELISEU MARINHO BARRETO, MANOEL MARIANO DE CARVALHO, THIAGO MACEDO DE CARVALHO, VANDA MARIA KULZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para esclarecer o motivo do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, eis que, o Código de Processo Civil estabelece que esses pedidos deverão ser ajuizados nos autos principais.
Além disso, também deve esclarecer o motivo da cobrança de honorários, visto que os autores ANTONIO, ELISEU, MANOEL, RIBAMAR, THIAGO e VANDA são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de ID. 179949198, dos autos principais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
04/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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