TJDFT - 0816697-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se imediatamente a transferência do saldo capital de R$ 1.023,23, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA - CPF: *93.***.*80-68, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
12/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:32
Juntada de ressalva
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13/03/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
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11/01/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 23:25
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 21:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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