TJDFT - 0719508-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA CLERIA DE ALMEIDA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:21
Juntada de Petição de comunicação
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08/08/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/08/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicação
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31/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719508-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLERIA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que soube da inscrição supostamente indevida em 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:54
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719508-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLERIA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar a data em que tomou conhecimento da inscrição supostamente indevida; 2) informar os dados do débito a ser declarado inexistente; 3) demonstrar que é o mesmo débito objeto dos autos 0716763-54.2023.8.07.0003; e 4) retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar o valor pretendido a título de indenização por danos morais ao débito supostamente inexistente.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 23 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 16:44
Juntada de Petição de comprovante
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20/06/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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