TJDFT - 0721185-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 13:21
Conhecido o recurso de RITA MARTINS LOHMANN - CNPJ: 42.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
-
08/09/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RITA MARTINS LOHMANN em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0721185-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA MARTINS LOHMANN, MARCIO ANDRE LOHMANN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por RITA MARTINS LOHMANN e MARCIO ANDRE LOHMANN, contra a decisão de ID 72310846, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no bojo do agravo de instrumento interposto.
Em suas razões, os agravantes requerem a reforma da decisão agravada (ID 72310846) e, consequentemente, a concessão do efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, para determinar a imediata suspensão dos atos executivos promovidos em juízo diverso (a quo), com base no crédito sujeito à recuperação judicial, resguardando-se a competência do juízo universal do processo de soerguimento.
Pugnam, assim, a concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar de forma imediata o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias de titularidade dos agravantes, por violação à competência do juízo recuperacional e afronta aos princípios que regem o regime jurídico da recuperação judicial.
Pedem, ainda, a comunicação imediata ao juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF acerca da decisão que vier a ser proferida no presente Agravo Interno, a fim de se evitar novos atos expropriatórios a comprometer a eficácia do processo recuperacional em curso.
Alegam, em resumo, incorrer a decisão recorrida em equívoco ao exigir, neste momento processual, a demonstração exauriente do nexo entre a dívida executada e a atividade empresarial, como condição para concessão do efeito suspensivo, porquanto existente confusão entre a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência e o juízo exauriente de mérito que deverá ocorrer por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
A exigência de comprovação plena do nexo de empresarialidade não encontra amparo no regime do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual exige apenas a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
Dentro desse contexto, não há que se cogitar, portanto, de exigência de prova plena ou esgotada sobre a vinculação econômica entre obrigação e atividade rural, quando os documentos dos autos e a lógica negocial revelam, com clareza, o caráter instrumental da dívida para fins de viabilização da atividade produtiva.
Está documentalmente demonstrado que a obrigação exequenda foi contraída no contexto da atividade produtiva rural exercida diretamente pelos agravantes, vinculada à exploração econômica de imóvel rural, mediante operação bancária com garantia hipotecária.
Aliás, as operações objeto da Ação de Execução são reconhecidamente concursais, ou seja, sujeitas ao processo recuperacional, conforme se verifica do relatório técnico apresentado pelo Administrador Judicial naqueles autos (Doc. 1).
Em outros termos, os créditos decorrentes da execução originária foram incluídos na relação de débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial regularmente aprovado.
Aliás, o próprio credor exequente participou da assembleia geral e votou favoravelmente à aprovação do plano (Doc. 2), reconhecendo, assim, a natureza concursal do crédito em debate.
Além disso, o agravado já se encontra recebendo os pagamentos a que faz jus nos termos do plano de recuperação judicial homologado, conforme comprovante em anexo.
A partir dessa realidade fáticas, impõe-se o reconhecimento da plausibilidade do direito à suspensão da execução, sob pena de se permitir que atos de constrição patrimonial sejam praticados em juízo diverso daquele investido da jurisdição universal própria da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Finalizam mencionando a existência de perigo da demora e que a conclusão exarada na decisão ora recorrida se mostra frontalmente contrariada pela realidade processual já consolidada nos autos, pois a ausência de efeito suspensivo resultou na efetivação de bloqueios judiciais em contas de titularidade dos agravantes, atingindo recursos indispensáveis à manutenção das atividades produtivas, ao cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação e, em última análise, à própria preservação da empresa.
Essa situação configura risco concreto de dano grave e irreparável, perfeitamente caracterizador da urgência tutelável pela via do art. 995, parágrafo único, do CPC (ID 72754264). É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, é possível que o relator realize juízo de retratação no agravo interno, caso no qual estará dispensado de levá-lo a julgamento perante o órgão colegiado. É o caso dos autos.
Conforme consta, a decisão ora recorrida (ID 72310846) entendeu como “indene de dúvidas a possibilidade de a recuperação judicial suspender a execução dos débitos relacionados à atividade empresarial, mesmo se anteriores ao registro, conquanto esteja o empresário rural devidamente registrado.” Não obstante, entendeu pelo indeferimento do pedido liminar, por considerar que (i) a natureza jurídica da dívida contraída não restou suficiente comprovada nesta sede recursal e (ii) não é possível vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois “ainda se faz necessária a instauração do contraditório nos autos a fim de compreender os contornos os quais envolvem a comprovação da ligação entre a dívida contraída pelas pessoas físicas e a atividade empresarial rural.” Ocorre que, numa melhor análise, as razões ventiladas pelos agravantes são bastantes a infirmar os fundamentos utilizados pela decisão recorrida.
Isso porque, ao contrário do disposto naquela ocasião, por se tratar de exercício de juízo de cognição sumária, não há se falar na necessidade de comprovação exauriente da natureza jurídica da dívida contraída.
Ao revés, a previsão inserta no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige apenas, para concessão de efeito suspensivo, a demonstração da plausibilidade do direito invocado acrescido do risco de dano grave.
Dentro desse contexto, observa-se existir indícios suficientes ao deferimento da medida de que o débito executado na origem foi contraído no contexto da atividade produtiva rural exercida pelos ora agravantes, executados na origem.
Como bem pontuado pelos recorrentes, “os documentos dos autos e a lógica negocial revelam, com clareza, o caráter instrumental da dívida para fins de viabilização da atividade produtiva” (ID 72754264).
Outrossim, há de se destacar que, consoante se extrai do arquivo de ID 72754268 - pág. 28 (Relatório Técnico - Administrador Judicial), os créditos decorrentes da execução originária foram incluídos na relação de débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial, mediante votação favorável do próprio exequente, Banco do Brasil, pela aprovação do plano (ID 72754273).
Além disso, ao que consta dessa análise, há notícia de pagamentos, nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, dos executados em favor do exequente, referente aos créditos da origem (os quais fazem parte, no plano, da classe II – Garantia Real), consoante IDs 72754264 - pág. 14, 72754273 e seguintes.
Soma-se a isso existir na hipótese perigo de dano, uma vez que já efetivados os bloqueios judiciais nas contas de titularidade dos ora recorrentes (ID 238864717 da origem, no qual se noticia a constrição de R$ 1.080.352,65 e R$ 80.955,13), atingindo recursos necessários não apenas à continuidade da atividade empresarial rural, como também à própria viabilidade do plano de recuperação judicial do qual, inclusive, o crédito executado na origem faz parte, como já exposto.
Nesse contexto, considerando a fundamentação ora exposta e mormente que, (i) na forma do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial implica a “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”, bem como (ii) ser do juízo universal a competência para atos expropriatórios de bens pertencentes ao patrimônio social da sociedade em recuperação, e ainda presente o requisito da urgência, o pedido de concessão da tutela antecipada, a fim de suspender as medidas constritivas deferidas na origem em face dos agravantes, deve ser deferido.
Atentem-se as partes que a medida ora concedida decorre de juízo de retratação da decisão liminar anteriormente proferida, na forma do que autoriza o art. 1.021, § 2º, do CPC.
Outrossim, consigne-se desde já a inocorrência de violação, por ausência de juntada de contrarrazões antes da decisão ora proferida, ao princípio do contraditório, o qual, no caso concreto, está plenamente assegurado, embora de forma diferida, sem prejuízo de posterior reanálise da questão submetida após manifestação da parte agravada.
Com essas considerações, RECONSIDERO a decisão de ID 72310846 a fim de, reapreciando o pedido liminar formulado, DEFERIR o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão dos atos executivos nos autos originários em face dos ora agravantes e o consequente imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias dos executados.
Comunique-se ao Juízo de origem, com a urgência que o caso requer.
Verificando-se já ter sido a parte agravada intimada para contrarrazões, aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 12 de junho de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
14/06/2025 02:45
Recebidos os autos
-
14/06/2025 02:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/06/2025 10:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722620-22.2025.8.07.0000
Eustaquio Cortes Machado
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 12:09
Processo nº 0719508-36.2025.8.07.0003
Maria Cleria de Almeida Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 16:21
Processo nº 0705053-72.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alex Sousa Costa
Advogado: Layanny Kelly Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2025 09:22
Processo nº 0724495-24.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Silva Pereira dos Santos
Advogado: Fabio Serido Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 02:07
Processo nº 0708007-79.2025.8.07.0005
Gilvana de Castro Santos
Luciano Ferreira de Carvalho
Advogado: Sandy Samara Melo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:05