TJDFT - 0707679-52.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:38
Outras decisões
-
05/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707679-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ANDERSON DE CASTRO FERREIRA DECISÃO Considerando que não existem fatos novos aptos a justificar a prorrogação da medida cautelar, INDEFIRO o pedido formulado pela Ofendida.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/09/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:05
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
01/09/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:19
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707679-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça DECISÃO A defesa da ofendida Em segredo de justiça, alegando “descumprimento direto e indireto” das medidas protetivas de urgência, requer a prisão preventiva do requerido ANDERSON DE CASTRO FERREIRA (ID 244853272).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, destacando que não há novo elemento probatório que aponte a necessidade da medida, nem mesmo elemento para reforço das medidas protetivas de urgência já deferidas (ID 245160619). É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva é, à luz da ordem constitucional consubstanciada no princípio da presunção de inocência – art. 5°, inciso LVII, da CF-, medida de exceção, somente podendo ser decretada quando presentes os pressupostos autorizadores contidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Desta forma, para a decretação da prisão preventiva é fundamental a demonstração da materialidade do crime e os indícios de autoria, além de ser efetivamente demonstrada que a liberdade do acusado representa um risco à ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal ou no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Isso posto, não se pode perder de vista que, a gravidade em abstrato não possui o condão de ensejar a decretação da segregação cautelar, tampouco decorre da imediata investigação criminal, não tendo o escopo de se antecipar o cumprimento de pena, conforme vedação expressa do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme preconiza o art. 20 da Lei 11.340/2006, em conformidade com o art. 311 do Código de Processo Penal, “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial”.
A defesa da ofendida, portanto, não tem legitimidade para requerer a prisão preventiva do requerido.
Ressalto que, ainda que os crimes praticados em contexto de violência doméstica permitam a mitigação do princípio da homogeneidade/proporcionalidade entre os delitos praticados e a segregação cautelar, ainda assim não é possível a decretação da prisão preventiva sob o argumento da persistência da situação de risco, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão preventiva do acusado.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:10
Outras decisões
-
04/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:33
Outras decisões
-
17/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/07/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:05
Outras decisões
-
08/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/07/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707679-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ANDERSON DE CASTRO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de cautelar de medidas protetivas de urgência requeridas por A.
B. da S., deferidas por esse Juízo, em sede de plantão judicial, em desfavor de ANDERSON DE CASTRO FERREIRA, em 05 de junho de 2025 (ID 238557408), nos seguintes termos: “a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros”.
A defesa de ANDERSON peticionou ao ID 239365146, requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência, sustentando que as acusações são falsas e que não subsiste razão para deferimento da medida protetiva de afastamento do lar, uma vez que a própria suposta ofendida relata que o Sr.
Anderson, por vontade própria, deixou o lar conjugal em 18/04/2025.
Afirma que a suposta ofendida tenta excluir o suposto ofensor de suas funções na empresa familiar e com a medida de afastamento do lar, se isentar do pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.
Aduz a defesa que as acusações de que o indiciado tenha proferido ameaças em contexto de violência doméstica são falsas e que a suposta ofendida está distorcendo os fatos munida do sentimento de vingança, a fim de lhe causar prejuízo patrimonial, em notória represália, por não concordar com a partilha dos bens do casal.
A suposta ofendida também se manifestou nos autos, através de defesa constituída, pugnando pela ampliação das medidas protetivas (ID 239418911).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção das medidas de proibição de aproximação, “durante o horário de funcionamento da sociedade e A B DA SILVA CASTRO CRECHE GÊNIOS DO FUTURO LTDA” a fim de “viabilizar o acesso de ambos os sócios à sociedade que integram”.
Acolhido o parecer ministerial, foi deferida a limitação da proibição de aproximação do suposto ofensor ao endereço da empresa “A B DA SILVA CASTRO CRECHE GÊNIOS DO FUTURO LTDA” ao horário de funcionamento do local, intimando os interessados a informar o horário de funcionamento da empresa (ID 239477554).
A Defesa de ANDERSON DE CASTRO FERREIRA, informou, que “o horário de funcionamento da Creche é de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30” (ID 239611118).
Por sua vez, a suposta ofendida Em segredo de justiça, informou que a atividade profissional do suposto ofensor se dá junto à empresa REAL JG, não sendo necessária sua presença nas dependências da creche e requereu a ampliação das medidas para proibição de frequentar o endereço da creche, alegando que a suposta ofendida, não raras vezes, frequenta a empresa fora do horário de funcionamento, que seria de 06:00 às 18:00hs.
Outrossim, requereu a expedição de ofício à empresa REAL JG para que informe ao Juízo o local e horário de trabalho do requerido, a fim de comprovar que sua jornada de trabalho não é compatível com a alegado interesse de administração da creche, bem como, a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar eventual configuração do descumprimento de medidas protetivas de urgência (ID 239660441).
Antes mesmo que os autos fossem remetidos ao Ministério Público, a defesa de ANDERSON peticionou nos autos alegando o abuso de petição da parte contrária e o manifesto interesse da ex esposa e do filho comum do casal, que patrocina a defesa da suposta ofendida, em prejudicar o requerido em razão dos interesses financeiros referentes ao divórcio do casal (ID 239688310).
Foi juntada nova petição da defesa da suposta ofendida, impugnando a manifestação do requerido (ID 239716318).
Por sua vez, a defesa do suposto ofensor alegou que a suposta ofendida está agindo de má-fé, com intenção deliberada de prejudicar o requerido, requerendo a intimação da suposta ofendida para comprovar a data das mensagens colacionadas aos autos (ID 239758170).
Instado a se manifestar, o MPDFT ressaltou que as diversas petições de ambas as partes revelam a animosidade entre os envolvidos, sem alteração significativa no contexto fático da manifestação ministerial anterior ou da decisão judicial proferida, pugnando pela intimação da suposta ofendida para que informe se tem interesse em algum encaminhamento à rede de apoio às vítimas (ID 240467460).
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de revogação ou modulação das medidas protetivas, mantendo-as integralmente e indeferindo o pedido da Defesa do requerido de produção de provas na cautelar, destacando que a instrução probatória será oportunizada na ação penal (ID 240616937).
A defesa de ANDERSON peticionou reiterando os interesses patrimoniais do requerido na modulação da proibição de sua aproximação no endereço comercial da empresa familiar (ID 241394016).
A defesa de ADALCIMEIA formulou pedido de decretação da prisão preventiva do requerido, alegando o descumprimento das medidas protetivas de urgência e a configuração do crime previsto no art. 24-A da LMP (ID 241443482).
A defesa de ANDERSON peticionou requerendo o esclarecimento quanto à limitação deferida na decisão de ID 239477554, que acolheu o parecer ministerial para permitir ao suposto ofensor seu comparecimento à empresa fora do horário de funcionamento da creche, já informado pelo requerido (ID 241564374) É o relatório.
DECIDO.
Verifico que há erro material na decisão de ID 240616937, razão pela, retifico a decisão nesses termos: 1º) Assiste razão à defesa do requerido ANDERSON DE CASTRO FERREIRA acerca da desnecessidade da determinação de afastamento do lar, uma vez que as partes não mais coabitam desde 18/04/2025, tendo o suposto ofensor deixado o lar conjugal por vontade própria.
Razão pela qual, a proibição de aproximação é suficiente para resguardar a segurança da suposta ofendida. 2º) Não há proibição de frequentar o endereço comercial da empresa familiar, desde que o requerido não se aproxime da suposta ofendida, devendo respeitar o raio de distanciamento determinado (trezentos metros).
Assim sendo, para evitar a aproximação da ofendida, o requerido está autorizado a frequentar o endereço da empresa a partir das 18 (dezoito) horas.
Revogo, pois, o afastamento do lar, posto que desnecessário.
Restam mantidas a proibição de aproximação e de contato com a suposta ofendida.
A suposta ofendida deverá ser intimada de que o requerido está autorizado a frequentar a empresa a partir desse horário, devendo evitar sua presença no local após às 17h50 (dezessete horas e cinquenta minutos).
Não obstante, cumpre destacar que o abuso do direito de peticionar, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, conforme entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.817.845.
Conforme o artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ademais, a medida cautelar de medidas protetivas não se presta para atender interesses patrimoniais ou vingança privada e não será admitida a interposição de impugnações desprovidas de fundamentação idônea que desvirtuam o instituto de proteção criado para proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, haja vista que o recurso cabível para revisão das decisões que deferem ou indeferem medidas protetivas de urgência é a reclamação criminal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/07/2025 19:09
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
05/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:21
Outras decisões
-
04/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/07/2025 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:41
Outras decisões
-
03/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:11
Outras decisões
-
13/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:12
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
06/06/2025 13:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
05/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:17
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
05/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/06/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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