TJDFT - 0710343-84.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:23
Outras decisões
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Outras decisões
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 20:17
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 11:40
Expedição de Termo.
-
10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710343-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 238432404 (Imóvel rural de matrícula 7089 do Cartório de Registro de Imóveis, títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas de Bonfinópolis de Minas-MG) pertencente ao devedor ADMILSON AGUIAR DE SOUZA.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro.
Não constam coproprietários.
Consta registro de hipoteca cedular de primeiro grau em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 238432404 (Imóvel rural de matrícula 7089 do Cartório de Registro de Imóveis, títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas de Bonfinópolis de Minas-MG) pertencente ao devedor ADMILSON AGUIAR DE SOUZA.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal.
Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:55
Outras decisões
-
24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:33
Outras decisões
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712512-10.2025.8.07.0007
Espaco Infantil Algodao Doce LTDA
Fernanda Abreu Vieira Batista
Advogado: Francisco Assis de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 19:24
Processo nº 0714313-70.2025.8.07.0003
Beauvallet Goias Alimentos LTDA
Bezerrao Casa de Carnes LTDA
Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 10:47
Processo nº 0745090-81.2024.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel de Taguatin...
Juizo da Quinta Vara Civel de Brasilia
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:05
Processo nº 0702607-45.2025.8.07.0018
Joyce da Hora Duarte Barroso
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 15:04
Processo nº 0738755-37.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Alves da Silva
Advogado: Herica Fortuna Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 18:55