TJDFT - 0714313-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714313-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: BEZERRAO CASA DE CARNES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 242580277 , referente à parte BEZERRAO CASA DE CARNES LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 14:34:06. -
21/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714313-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: BEZERRAO CASA DE CARNES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de procedimento monitório ajuizado com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado nos termos legais e está acompanhado de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, o que autoriza a adoção do rito monitório.
Cite(m)se Nome: BEZERRAO CASA DE CARNES LTDA Endereço: SETOR ST SHSN CHACARA 92 CONJUNTO B LOTE, 03, LOJA 04, CEILANDIA SUL (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 2.904,17 dois mil e novecentos e quatro reais e dezessete centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso não sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Na hipótese de apresentação de embargos monitórios, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, caso o(s) réu(s) cumpra(m) integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Advirta-se o(s) réu(s) de que, caso reconheça(m) o crédito da parte autora dentro do prazo para embargos e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC).
Se operada a conversão do rito para cumprimento de sentença e não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Nessa hipótese, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora.
Todas as manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído ou defensor público.
Caso a citação não seja efetivada, desde já fica autorizada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados aos quais este Juízo tem acesso, para a busca de endereço atualizado da parte requerida.
Havendo êxito na obtenção de novo endereço, adite-se o mandado de citação e prossiga-se com a diligência.
Se persistir a frustração da citação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para tentativa de citação.
Não havendo êxito na localização do(s) requerido(s), desde já fica deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a requerimento expresso da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias contados da certificação da última tentativa de citação.
Em caso de pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050810462310300000213720646 1 - Procuração e relatório de conformidade Procuração/Substabelecimento 25050810462356400000213720660 2 -Procuração Prazo Determinado_Beauvallet_24_25 1º_compressed Procuração/Substabelecimento 25050810462392300000213720648 3 - 2ª alteração beauvallet brasil chancelada Contrato social 25050810462426200000213720649 4 -3ª alteração beauvallet brasil chancelada_compressed Contrato social 25050810462468300000213720650 1 - NOTA FISCAL + CANHOTO 39275 Documento de Comprovação 25050810462511300000213720652 AÇÃO MONITÓRIA Petição 25050810462552200000213720655 2 - NOTA FISCAL + CANHOTO 39323 Documento de Comprovação 25050810462583400000213720654 3 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Outros Documentos 25050810462619400000213720656 Certidão Certidão 25050912103500100000213871293 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051515073890500000214522730 Decisão Decisão 25051914482757400000214522732 Decisão Decisão 25051914482757400000214522732 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052203050370100000215241455 Comprovante Certidão 25053011494160500000216196024 Petição Petição 25060511250297600000216782117 CUSTAS INICIAIS - 113,17 - VEN. 02.06.2025 Guia 25060511250343700000216782118 CUSTAS INICIAIS - 113,17 - VEN. 02.06.2025 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Guia 25060511250379400000216782119 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:49
Outras decisões
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06/06/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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