TJDFT - 0738755-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0738755-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RODRIGO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela DEAM II, para apurar possível prática do delito de violação de domicílio, em contexto de violência doméstica e familiar.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, cuja decisão de arquivamento foi proferida em ID 221406006.
Posteriormente, o indiciado manifestou-se, por meio de defesa técnica, requerendo a instauração de inquérito policial para apuração da conduta delitiva cometida, em tese, pela suposta vítima, atribuindo-lhe a prática do crime de denunciação caluniosa.
Após manifestação ministerial, os autos foram declinados do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia para a 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
Por fim, o Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento policial. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que as diligências investigatórias realizadas não foram aptas a demonstrar a existência dos elementos indispensáveis à propositura de uma ação penal, pois não foram suficientes para se chegar a uma materialidade efetiva do crime.
Com efeito, não é possível identificar, de forma inequívoca, o dolo específico necessário à configuração do crime de denunciação caluniosa, porquanto não há elementos que demonstrem que a suposta vítima tivesse plena ciência da inocência do imputado.
Anote-se que ambas as partes afirmam ser proprietárias do imóvel.
Ademais, verifica-se a existência de litígios cíveis em andamento sobre a posse e propriedade da casa, de modo que a declarante aparenta ter agido sob a convicção de estar amparada por razão legítima.
Assim, impõe-se o arquivamento do presente procedimento policial.
Forte nessas razões, acolho a promoção ministerial e, por falta de justa causa, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com base no artigo 395, III, do CPP.
Sem custas.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se baixa e as anotações e comunicações pertinentes.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
25/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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15/04/2025 08:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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15/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:12
Declarada incompetência
-
25/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 21:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:39
Determinado o Arquivamento
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18/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/12/2024 16:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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