TJDFT - 0702607-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOYCE DA HORA DUARTE BARROSO em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:53
Outras decisões
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08/07/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702607-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: JOYCE DA HORA DUARTE BARROSO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JOYCE DA HORA DUARTE BARROSO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF, partes qualificadas nos autos.
A parte executada apresentou impugnação.
Em sede de preliminar, alega que a parte exequente não preenche os requisitos para recebimento das diferenças remuneratórias.
Defende que, antes do Decreto n.° 37.770/2016, que passou a vigorar a partir de 17 de Novembro de 2016, inexistia qualquer direito ao recebimento das parcelas retroativas referentes à promoção funcional.
Requer a extinção do cumprimento de sentença.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Afirma que a parte autora utilizou a correção monetária de acordo com a EC 113/2021, no entanto ao efetuar a atualização final, corrigiu o montante encontrado pelo INPC como índice de correção monetária até 08/2024 e posteriormente o IPCA-E, e juros no percentual de 0,5% a partir da parcela vencida.
Alega, no entanto, que deve ser observado os comandos da EC 113/2021, a partir dos valores históricos.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer que o processo seja encaminhado à Contadoria Judicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
A sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Carreiras que compõem os Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito do Distrito Federal – SINDETRAN/DF (processo físico nº 131349-0/2014, processo virtual 0031628-93.2014.8.07.0018), possui o seguinte dispositivo (id. 189686034, pág. 6, dos autos originários – processo nº 0702223-19.2024.8.07.0018): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que os efeitos jurídicos e financeiros da promoção funcional daqueles servidores que cumprirem o requisito temporal no segundo semestre de cada ano, verificado no exercício posterior, retroajam ao mês que efetivamente se implementaram.
Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos referentes às diferenças remuneratórias da progressão funcional tardiamente reconhecida, com todos os seus reflexos, observando-se, em todo caso, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Os valores serão apurados em fase de liquidação de Sentença.
A correção se dará na forma da Lei nº 9.494/97 com as alterações implementadas pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas finais.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários de advogado do autor, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º c/c §4º, II, do Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor da condenação a ser posteriormente apurado.
Para o cálculo, deverá ser levado em consideração o salário mínimo vigente nesta data.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para retificar o dispositivo da r. sentença, nos seguintes termos (id. 189686035, autos originários): “Assim, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS, para retificar o dispositivo, devendo constar: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que os efeitos jurídicos e financeiros da promoção funcional daqueles servidores que cumprirem o requisito temporal no segundo semestre de cada ano, verificado no exercício posterior, retroajam ao mês que efetivamente se implementaram.
Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos referentes às diferenças remuneratórias da promoção funcional tardiamente reconhecida, com todos os seus reflexos, observando-se, em todo caso, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.” Em seguida, a 5ª Turma Cível, sob a relatoria do Des.
Alvaro Ciarlini, proveu parcialmente a apelação interposta pelo Distrito Federal e pelo Detran/DF e deu parcial provimento ao recurso do autor, em acórdão proferido com a seguinte ementa (id. 189686037, págs. 1/3, dos autos originários): “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PROMOÇÃO.
SERVIDORES DO DETRAN.
PROCEDIMENTO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
HONORÁRIOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 - STJ.
CORREÇÃO.
IPCA-E.
JUROS DE MORA. ÍNDICE DA TR. 1.
Hipótese de ação submetida ao procedimento comum ajuizada pelo SINDETRAN contra o DETRAN/DF e o Distrito Federal, com o escopo de evitar prejuízos aos respectivos servidores em face do procedimento adotado pelo DETRAN/DF relativo ao instituto da promoção. 2.
A alegação de que o recurso do DETRAN/DF e do Distrito Federal não deve ser conhecido sob o fundamento de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença deve ser afastada no caso de ter o apelante procedido à devida impugnação aos argumentos adotados na sentença. 3.
A preliminar de ilegitimidade ativa do SINDETRAN, sob o fundamento de que não foi comprovado o registro da entidade perante o Ministério do Trabalho, deve ser afastada na hipótese de juntada, aos autos, da certidão comprobatória do aludido registro. 4.
O DETRAN-DF é uma entidade autárquica e, assim, tem personalidade jurídica autônoma e quadro próprio de servidores.
O Distrito Federal é parte ilegítima para integrar o polo passivo de demanda a respeito dos efeitos jurídicos e financeiros da promoção funcional dos servidores do DETRAN-DF. 5.
O procedimento para a promoção dos servidores do DETRAN foi instituído pela Lei Distrital nº 2.990/2002 (Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito) e pela Lei Distrital nº 3.750/2006 (Carreira de Atividades de Trânsito), com regulamentação nos termos do Decreto Distrital 14.467/1993. 6.
A Lei Distrital nº 5.227/2013 e a Lei Distrital nº 5.245/2013 estabelecem que o prazo de efetivo exercício no padrão atual é de 12(doze) meses.
Nesse aspecto, então, esse período deve prevalecer em detrimento ao período de 18(dezoito) meses contido no Decreto Distrital nº 14.467/1993. 7.
O Distrito Federal cumpre as normas que regulamentam o instituto da promoção, em relação aos procedimentos para aferição do "critério merecimento".
Isso não obstante, percebe-se que os servidores que completam o prazo de 12(doze) meses de efetivo exercício no padrão atual após 30 de junho, além de terem postergada as promoções, também não recebem as respectivas diferenças remuneratórias. 8.
A hipótese não trata de concessão de aumento com fundamento no princípio da isonomia, mas tem por objetivo garantir aos servidores o recebimento dos efeitos financeiros respectivos com o devido atendimento ao princípio da isonomia. 9.
A orientação fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do Direito Intertemporal, em relação aos honorários de advogado, foi consolidada no Enunciado Administrativo nº 7, cuja redação dispõe que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 10.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, declarou inconstitucional a utilização do índice básico da caderneta de poupança (TR) para proceder à correção dos débitos de natureza não-tributária da Fazenda Pública.
Assim, para que seja observada a real variação de preços da economia, a correção monetária deverá utilizar como parâmetro o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).
Considerou também constitucional a aplicação do índice da TR em relação aos juros de mora dos referidos débitos. 11.
Recurso do Distrito Federal e do DETRAN/DF conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal acolhida.
Recurso parcialmente provido. 12.
Recurso do SINDETRAN/DF conhecido e parcialmente provido.” O trânsito em julgado ocorreu em 15/7/2020 (id. 189686039, dos autos originários).
Portanto, a Autarquia foi condenada ao pagamento dos valores vencidos e vincendos referentes às diferenças remuneratórias da promoção funcional tardiamente reconhecida (Leis Distritais 5.245/2013, 5.227/2013 e Decreto Distrital 14.647/1993), com todos os reflexos, observando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança – TR.
Passo à análise da impugnação do DETRAN/DF.
O DETRAN/DF alega que a parte exequente não preenche os requisitos para recebimento das diferenças remuneratórias.
Defende que, antes do Decreto n.° 37.770/2016, que passou a vigorar a partir de 17 de Novembro de 2016, inexistia qualquer direito ao recebimento das parcelas retroativas referentes à promoção funcional.
Requer a extinção do cumprimento de sentença.
Sem razão a parte executada.
Conforme se depreende dos autos da Ação Coletiva transitada em julgado, a controvérsia acerca da obrigatoriedade de pagamento das parcelas remuneratórias retroativas — nos casos em que a promoção funcional se deu em data distinta daquela prevista para os efeitos financeiros (1º de julho) — já foi integralmente apreciada e decidida pelo juízo da causa originária, com expressa determinação para o pagamento das diferenças devidas, independentemente da vigência do referido decreto regulamentar.
A tese segundo a qual o direito somente teria surgido com a vigência do Decreto nº 37.770/2016 não se sustenta, pois o próprio título judicial reconhece o direito às diferenças remuneratórias a partir do momento em que a progressão funcional se concretizou, independentemente de posterior regulamentação administrativa.
Trata-se, portanto, de obrigação já constituída e reconhecida judicialmente, a qual vincula a Administração Pública, em respeito à segurança jurídica, à estabilidade das relações jurídicas e à efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, a parte exequente pretende o pagamento de parcelas retroativas referentes à promoção funcional respectivas aos períodos 2009/2010 e 2014/2015.
Logo, haja vista que a ação coletiva foi distribuída em 28/08/2014, entendo por devida a execução da progressão havida nos mencionados períodos.
Desse modo, uma vez que a matéria já foi sujeita ao trânsito em julgado, REJEITO a impugnação em tal ponto.
Prossigo.
O DETRAN/DF aduz a existência de excesso de execução.
Afirma que a parte autora utilizou a correção monetária de acordo com a EC 113/2021, no entanto ao efetuar a atualização final, corrigiu o montante encontrado pelo INPC como índice de correção monetária até 08/2024 e posteriormente o IPCA-E, e juros no percentual de 0,5% a partir da parcela vencida.
Alega, no entanto, que deve ser observado os comandos da EC 113/2021, a partir dos valores históricos.
A parte exequente, por sua vez, defende que os cálculos iniciais estão corretos.
Requere a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Ademais, a controvérsia cinge-se a matéria de direito, razão pela qual não há prova a ser constituída.
Em verdade, a parte exequente não infirmou a metodologia adotada pelo Ente Público.
Quanto aos parâmetros de cálculo, observo que o título judicial determinou o pagamento de valores acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança – TR.
Contudo, conforme entendimento do STF, “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nós. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, relatora Min.
Cármen Lúcia, DJe 24.8.2021).
Assim, mesmo em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema 810 ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009, sem que o trânsito em julgado do título judicial seja óbice à incidência imediata da lei.
Ainda, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (art. 3º).
Portanto, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital.
Desse modo, entendo por escorreita a metodologia adotada pelo DETRAN/DF, alegação que, contudo, não foi contestada pela parte exequente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DETRAN/DF tão somente para decotar o excesso de execução indicado.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos ID 236477174.
O DETRAN/DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 20% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários do cumprimento individual de sentença coletiva nos termos da decisão: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. " Haja vista que o DF defende a ausência de cumprimento dos requisitos legais, o prosseguimento da execução depende da preclusão desta decisão, logo não há parcela incontroversa.
Com a preclusão desta decisão ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DETRAN/DF, inclusa a dobra legal.
Com a preclusão desta decisão ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702607-45.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOYCE DA HORA DUARTE BARROSO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
20/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:16
Outras decisões
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19/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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