TJDFT - 0718772-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718772-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVALDINO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: MARIVALDA DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 245655945 , referente à parte MARIVALDA DA SILVA TEIXEIRA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte IVALDINO DIAS DOS SANTOS intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 07:54:57. -
08/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:42
Outras decisões
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23/06/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718772-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVALDINO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: MARIVALDA DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Passo a analise do pedido de liminar.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID 239421112.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Indefiro o pedido de dispensa da caução, pois não há como dispensar a prestação da caução, pois se trata de medida expressamente exigida no art. 59 da Lei nº. 8.245/91, sem qualquer previsão de hipótese de dispensa.
Trata-se de uma forma de proteger eventual direito de indenização da parte contrária, caso o despejo esteja sendo requerido de forma equivocada.
Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por QNP 11, Conjunto D, casa 30, P Norte, Ceilândia – DF CEP: 72241-104, no prazo de quinze dias.
Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: MARIVALDA DA SILVA TEIXEIRA Endereço: QNP 11 Conjunto D, 30, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-104 , para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% sobre o valor do débito, OU desocupar o bem voluntariamente, no mesmo prazo.
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Sendo necessário, desde logo, defiro o arrombamento e o reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento da ordem de despejo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061311370496000000217647910 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25061311370596000000217647911 3 - Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25061311370672100000217647912 4 - Cópia do documento geral do requerente Documento de Identificação 25061311370754700000217647913 5 - contracheque Documento de Comprovação 25061311370835400000217647915 5.1- Certidão de onus do imóvel Documento de Comprovação 25061311370914500000217647916 6 - contrato de locação Contrato 25061311370999500000217647918 7 - contas de energia Documento de Comprovação 25061311371103200000217647919 8 - Contas de agua Documento de Comprovação 25061311371225400000217647921 9 - Atualização monetária Documento de Comprovação 25061311371425800000217647922 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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