TJDFT - 0726615-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FELIPE BARROSO GONCALVES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2025 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726615-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BARROSO GONCALVES REU: LUNER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que apresentada nova peça ao ID 240482506, esta ainda não supriu as deficiências previamente elencadas na Decisão de ID 237195740.
Destarte, repiso que que caiba à parte autora emendar sua inicial quanto aos pedidos, com as seguintes opções: 1) deduzir pleito de exibição de documentos, na forma do art. 381 do CPC, sem pretensões outras, até porque inacumuláveis, considerando as especificidades do rito àquele percurso inerentes; 2) deduzir novo rol de pedidos eventualmente extirpando o caráter liminar das pretensões de exibição de documentos, ainda que as preserve naquela relação, até para que seja observado pelo Juízo na eventual abertura de fase instrutória; OU 3)
por outro lado, emendar a inicial trazendo aos autos nova peça de ingresso sob a forma de ação de exigir contas.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
RESSALTO que qualquer das opções acima exigirá a dedução de nova petição inicial, em peça consolidada, sob as luzes do art. 319 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2025 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/05/2025 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:54
Declarada incompetência
-
22/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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