TJDFT - 0714020-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714020-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILAMAR MELO DE LUCENA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
Declara, ao ID 234674996, a profissão que exerce e demonstra sua remuneração mensal, que não é alta e somente suporta suas despesas ordinárias do lar.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:16
Outras decisões
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09/07/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para suspender os débitos automáticos na conta corrente da autora. -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a EDILAMAR MELO DE LUCENA - CPF: *34.***.*60-06 (REQUERENTE).
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13/06/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a EDILAMAR MELO DE LUCENA - CPF: *34.***.*60-06 (REQUERENTE).
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06/05/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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