TJDFT - 0717963-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717963-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE ALVES PEIXOTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tramitação prioritária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Verifico que, embora a petição inicial contenha os elementos mínimos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, há vícios formais que comprometem a organização, a clareza e a coerência da peça, tornando necessária sua emenda para viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Em especial, observa-se a necessidade de correção nos seguintes pontos: a) O pedido de tutela provisória está mal separado do pedido de tutela de evidência, comprometendo a clareza e a delimitação objetiva do que se pretende em sede de urgência e do que se requer com base na evidência do direito alegado; b) O valor atribuído à causa não guarda compatibilidade com os pedidos cumulados, especialmente considerando a cumulação de indenização por danos morais, repetição do indébito e eventual declaração de inexigibilidade de débito.
O valor da causa deve refletir corretamente o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, incisos IV e VI, do CPC; c) Ausência de planilha ou cronologia dos descontos supostamente indevidos realizados no benefício da parte autora, o que compromete a delimitação exata do valor a ser repetido e da extensão da pretensão declaratória e indenizatória; d) Presença de trechos com linguagem ambígua ou informal, os quais devem ser readequados para preservar o padrão técnico e o respeito à formalidade exigida no ambiente processual.
Expressões vagas ou suposições lançadas sem respaldo devem ser substituídas por alegações claras, objetivas e fundamentadas; e) Ausência de comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, com data de emissão não superior a 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, para fins de aferição da competência territorial; f) Ausência de cópia de documento pessoal da parte autora, documento indispensável à correta identificação da parte demandante.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova petição inicial, emendada e consolidada, contendo integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, com estrutura clara e compatível com os requisitos processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A nova petição inicial deverá ser protocolada em formato PDF, com substituição integral da anterior, e acompanhada de todos os documentos mencionados, inclusive comprovante de residência atualizado e documento de identidade da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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