TJDFT - 0717639-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de GILDACI MARIA DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717639-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDACI MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: REGINA MARIA FARIAS ALVES, JAILSON VICENTE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prioridade pessoa idosa.
A parte autora optou pela adesão ao "Juízo 100% Digital", conforme regulamentado pela Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT, com as alterações introduzidas pelas Portarias Conjuntas nº 55/2021 e nº 99/2021.
Em atendimento ao art. 2º, § 1º, é indispensável que sejam fornecidos: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado; b) autorização expressa para a utilização desses dados no processo judicial.
Esses elementos são essenciais para viabilizar a realização de atos processuais por meio eletrônico, garantindo a efetividade do modelo digital.
Ainda, a parte autora é responsável por disponibilizar um meio eletrônico que permita a localização da parte requerida, nos termos do art. 2º, § 2º, assegurando a comunicação processual preferencialmente digital.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova inicial e em formato .pdf.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Verifico que a petição inicial, embora contenha narrativa fática minimamente estruturada e pedidos juridicamente possíveis, apresenta vícios formais e materiais que prejudicam a compreensão exata da lide, comprometem a formulação da defesa, abrem risco de julgamento extra ou citra petita, além de violarem os requisitos previstos no artigo 319, incisos III, IV e VII, e no artigo 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Especificamente, observa-se: a) Prejuízo à compreensão da lide, diante da falta de clareza na delimitação entre o pedido principal (indenização por uso exclusivo do imóvel) e o pedido subsidiário (extinção do condomínio), os quais são apresentados de forma cumulativa, mas sem ordenação lógica que permita identificar a prioridade entre eles; b) Formulação confusa da legitimidade ativa e passiva, com oscilações terminológicas ao longo da peça, ora se referindo à “Requerente” no singular, ora tratando de “coproprietários” no plural, sem explicitação objetiva de quem ocupa o imóvel, quem detém fração ideal e quem compõe o polo passivo; c) Ausência de documentos indispensáveis à compreensão da relação jurídica material, como o formal de partilha devidamente homologado e a certidão de matrícula atualizada do imóvel, que comprovem a existência do condomínio entre os herdeiros; d) Ausência de prova mínima da posse exclusiva pela parte ré, elemento essencial para fundamentar o pedido de indenização por uso exclusivo do bem indivisível; e) Falta de estimativa do valor da indenização postulada, sem qualquer planilha de cálculo, valor locativo médio do imóvel ou indicação precisa do período de ocupação exclusiva, o que compromete o exercício do contraditório e inviabiliza eventual liquidação; e f) Procuração ad judicia desatualizada, sendo a constante do ID 238289185 datada de 20/9/2024, não refletindo a atual representação processual da parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1.
Juntar o formal de partilha homologado e a certidão de matrícula atualizada do imóvel, com a devida comprovação da copropriedade e da fração ideal atribuída a cada herdeiro; 2.
Apresentar elementos mínimos que demonstrem o uso exclusivo do imóvel pela parte ré, tais como contrato de locação, recibos, extratos bancários ou comunicações extrajudiciais; 3.
Estimar, ainda que de forma aproximada, o valor mensal de locação do imóvel, o período de ocupação exclusiva e apresentar planilha de cálculo ou elementos que justifiquem o valor pretendido a título de indenização; 4.
Juntar procuração atualizada, com poderes específicos para o foro, em conformidade com o artigo 105 do CPC.
Consigne-se, ainda, que caso existam benfeitorias relevantes realizadas por qualquer das partes no imóvel, recomenda-se que tal fato seja informado já na emenda, com eventual pedido de compensação, a fim de delimitar adequadamente a controvérsia e evitar futura nulidade.
O não atendimento integral da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova inicial na íntegra e em formato .pdf.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
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