TJDFT - 0733271-12.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de TATIANE SILVA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733271-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: TATIANE SILVA SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 07:11
Recebidos os autos
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21/12/2023 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 14:40
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de TATIANE SILVA SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0733271-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: TATIANE SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança (emenda à inicial) proposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA – ME (COLÉGIO WGS), devidamente qualificada nos autos, em desfavor de TATIANE SILVA SOUZA, também qualificada, onde postula a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 5.696,95 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
Afirma a parte autora que é credor de valores decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Aduz que “2.
No ato da celebração do Contrato, a Requerida se comprometeu a realizar o pagamento das mensalidades escolares no valor de R$ 1.121,52 (um mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), cada.
Importante ressaltar que era concedido ao Requerido, a título de pontualidade, um desconto para o pagamento das mensalidades, desde que fossem honrados até a data do vencimento, o que, para a devida cobrança, não há que se falar em tal desconto em face da inadimplência, conforme reza a Cláusula 4ª §1º do referido Contrato. 3.
Ocorre que a Requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades que tinham como vencimento os meses de abril e junho, no ano letivo de 2020, perfazendo um total original de R$ 2.243,04 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e quatro centavos). 4.
O valor relatado acima foi devidamente atualizado junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de acordo com o determinado no Contrato, precisamente na cláusula 5ª – §1º, sendo cada mensalidade acrescida de juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento) desde a data de seus respectivos vencimentos, perfazendo um total de R$ 3.305,74 (três mil, trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos). 5.
Vale ressaltar que houve tentativas em resolver o pleito amigavelmente, mas infelizmente Excelência, não foi obtido êxito”.
Apresenta memória de cálculo (ID 143116085) com valor da dívida em R$ 3.305,74 (três mil, trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Citada (ID 148466301), a parte ré não apresentou contestação.
Em razão disso, foi decretada a revelia da ré e determinado o julgamento antecipado (decisão de ID 166692765). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em razão da revelia já decretada, promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
A parte autora apresenta o contrato firmado com a ré, o que demonstra a prestação do serviço educacional, bem como demonstrativo de evolução da dívida.
De outro lado, a parte ré não apresenta contestação, nem demonstra que houve fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.305,74 (três mil, trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 30 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
02/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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30/07/2023 09:29
Recebidos os autos
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30/07/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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30/07/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de TATIANE SILVA SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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14/03/2023 16:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 00:14
Recebidos os autos
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13/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 22:20
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 12:23
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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