TJDFT - 0716473-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema RENAJUD (ID 248179268). -
16/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Promovo a anexação aos autos do resultado de pesquisa SISBAJUD infrutífero.
No mais, prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema RENAJUD. -
10/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, as partes executadas, devidamente citadas, quedaram-se inertes e não ofereceram embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
01/09/2025 10:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716473-36.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem acerca da certidão de ID nº 240243851.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:20:47.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
30/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA CAMINHA em 06/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:41
Expedição de Edital.
-
13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA CAMINHA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2024 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/12/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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