TJDFT - 0701900-10.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 19:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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16/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:23
Outras decisões
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18/06/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701900-10.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: JOAO GABRIEL RODRIGUES PEREIRA Endereço: Quadra 18, Conjunto B, CASA 03, Paranoá, DF - CEP: 71571-802.
VEÍCULO: MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSI 9C2KC2210RR040467, PLACA SSH4B30, RENAVAM 001380726716, COR CINZA MET, ANO 24/24.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anoto que não foi inserida restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, em razão de inoperância momentânea do sistema.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Indicados no documento de id. 230528977.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 17:49:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230528957 Petição Inicial Petição Inicial 25032617070349200000209753515 230528975 1.INICIAL Petição 25032617070471400000209753533 230528977 2.ROL DE FIEIS DF 1 Documento de Comprovação 25032617070584900000209753535 230528981 3.Proc.
Ad Judicia NOVA Banco Santander Procuração/Substabelecimento 25032617070740300000209755139 230528982 4.Subst.
Proc.Santander 1 Procuração/Substabelecimento 25032617070854800000209755140 230528983 5.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ 1 Contrato social 25032617070975900000209755141 230528985 6.CONTRATO Contrato 25032617071085800000209755143 230528986 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25032617071191100000209755144 230528987 8.TELA SNG E DETRAN Documento de Comprovação 25032617071342700000209755145 230528990 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25032617071564600000209755148 230733541 Decisão Decisão 25032718511186800000209935277 230733541 Decisão Decisão 25032718511186800000209935277 231150731 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040103072754400000210304022 231570794 Comprovante Certidão 25040315504277000000210675000 -
25/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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