TJDFT - 0711958-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711958-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAIANA NUNES DA COSTA DO NASCIMENTO, CAIQUE EMANUEL NUNES DA COSTA ALVES PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 230604936) contra CAIANA NUNES DA COSTA DO NASCIMENTO e CAIQUE EMANUEL NUNES DA COSTA ALVES PEREIRA, ambos com qualificação conhecida nos autos, dando-os como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 10/03/2025, por volta das 14h50min, no Boulevard Shopping, Setor Terminal Norte, Brasília/DF, os denunciados, com inequívoco animus furandi, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram em proveito de ambos, 02 (dois) óculos de sol, no valor total de R$ 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), pertencentes às Lojas RENNER, bem como 03 (três) kits Glosslicious; 02 (dois) gloss honey; um sérum para a área dos olhos; 03 (três) blush stick, cor 03; um gel creme hidratante antiacne, um gel hidratante facial acnderm e 04 (quatro) blush stick, cor 01, no valor total de R$ 987,85 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), pertencentes à Loja C&A, conforme descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 228463118).
Restou apurado que CAIANA e CAIQUE, primeiramente, adentraram as Lojas RENNER e subtraíram dois óculos de sol, colocando-os na mochila que traziam consigo.
Ato contínuo, os denunciados foram para a Loja C&A, onde subtraíram os objetos supramencionados e os colocaram nas bolsas e mochila que estavam com eles.
Em seguida, ambos saíram do estabelecimento comercial sem efetuar o devido pagamento pelos produtos.
Quando já estavam no estacionamento do shopping os denunciados foram abordados, oportunidade em que CAIQUE abandonou a mochila e a sacola que trazia consigo e tentou fugir, mas foi alcançado.
No interior da mochila e da sacola estava a res furtiva.
Por fim, a polícia foi comunicada acerca do ocorrido, compareceu ao local e deteve CAIANA e CAIQUE em flagrante delito.
Na ocasião da oferta da denúncia, o Ministério Público manifestou sua pretensão na inquirição de Flávio Alves da Silva, Francisco de Araújo Lucena, Francisco Walisson Alves do Nascimento, Raphael Astorino Rezende e Ana Cristina Costa de Sousa.
O feito teve início por meio de Auto de Prisão em Flagrante de Caiana Nunes da Costa do Nascimento e Caique Emanuel Nunes da Costa Alves Pereira – Inquérito Policial 122/2025-2ª DPDF (ID 241368044) e está instruído com Auto de Apreensão (ID 228463118), Termos de Restituição (ID 228463119, ID 228463120), Ocorrência Policial 2462/2025-5ª DPDF (ID 228463125), Relatório Final da autoridade policial (ID 228463128), fotografia (ID 228463129), Folha de Antecedentes Penais – Caiana (ID 228467764 - condenada em 24.02.2022, pela prática de crime de furto qualificado, com trânsito em julgado definitivo em 12.04.2022 (ID 228467764, Página 03), condenada em 10.04.2023, por crime de receptação, com trânsito em julgado definitivo em 24.08.2023 (ID 228467764, Páginas 04 e 25), condenada em 13.12.2016, pelo cometimento de crime de furto qualificado, com trânsito em julgado definitivo em 15.02.2018 (ID 228467764, Página 05), condenada em 26.11.2018, pelo cometimento de crime de furto qualificado, na modalidade de crime continuado, com trânsito em julgado definitivo em 14.06.2019 (ID 228467764, Páginas 06, 17 e 24), condenada em 23.08.2017, pelo cometimento de furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas, com trânsito em julgado definitivo em 24.06.2020 (ID 228467764, Páginas 07/08 e 23), condenada em 02.05.2012, pelo cometimento de crime de desacato, com trânsito em julgado definitivo em 16.10.2012 (ID 228467764, Página 10), condenada em 29.02.2012, pela prática de crime de furto, com trânsito em julgado definitivo em 04.05.2012 (ID 228467764, Páginas 22/23), Execução Penal 0041380-69.2012.8.07.0015 (ID 228467764, Página 22)), Folha de Antecedentes Penais – Caíque (ID 228467765), Atas de Audiência de Custódia, onde a prisão em flagrante de Caiana foi convertida em prisão preventiva, substituída por prisão domiciliar (ID 228521776), enquanto que Caique foi agraciado com liberdade provisória (ID 228675092) e comunicação de retirada de tornozeleira eletrônica (ID 239266254).
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 03.04.2025 (ID 231619566).
O ACUSADO CAÍQUE foi CITADO em 16.04.2025 (ID 234014524) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito.
Demonstrou, apenas, a pretensão de oitiva das mesmas testemunhas arroladas na ocasião da oferta da denúncia (ID 238029389).
A ACUSADA CAIANA foi CITADA em 16.04.2025 (ID 234016815) e, por meio de Advogada constituída (ID 238469566), apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito.
De igual modo, demonstrou pretensão na oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público na ocasião da oferta da denúncia (ID 238469564).
Após manifestação do Ministério Público (ID 238351430), foi proferida DECISÃO SANEADORA (ID 238618007).
Na ocasião, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, por não se tratar de previsão contida no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, e determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na instrução da causa foram inquiridos Flávio Alves da Silva, Francisco de Araújo Lucena, Francisco Walisson Alves do Nascimento, Raphael Astorino Rezende.
As partes desistiram da oitiva de Ana Cristina Costa de Sousa, o que foi homologado pelo juízo.
Seguiu-se com o interrogatório dos acusados (ID 243500518).
As mídias que retratam a coleta da prova oral e interrogatório do réu foram anexadas aos autos virtuais.
Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), as partes nada postularam (ID 243500518).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação dos réus, nos mesmos termos anteriormente ventilados na ocasião da oferta da inicial acusatória (ID 244172845).
A Defesa de CAIQUE, após tecer considerações a respeito dos fatos narrados na denúncia, pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância, alegando que o prejuízo de R$ 1.177,65 é ínfimo, que os bens subtraídos foram restituídos e que o réu é tecnicamente primário.
Para o caso de entendimento contrário do juízo, requereu a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 246576637).
A Defesa de CAIANA oficiou pela absolvição, alegando falta de prova para condenação.
Pugnou, também, pelo reconhecimento do princípio da insignificância.
Para o caso de entendimento diverso do juízo, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 247283848). É o relatório.
D E C I D O.
A ação penal está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou outros vícios a serem sanados, tratando-se de réus devidamente citados, possuindo defensores.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Também, verifico presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo outras questões preliminares, entro no mérito.
As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitória e não repetíveis, comprovam definitivamente a materialidade do delito imputado aos réus, em especial, pelo m Auto de Prisão em Flagrante de Caiana Nunes da Costa do Nascimento e Caíque Emanuel Nunes da Costa Alves Pereira – Inquérito Policial 122/2025-2ª DPDF (ID 241368044), Auto de Apreensão (ID 228463118), Termos de Restituição (ID 228463119, ID 228463120) e Ocorrência Policial 2462/2025-5ª DPDF (ID 228463125), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo.
No que concerne à autoria, esta se encontra sobejamente comprovada, inclusive pelo fato de os próprios acusados haverem confessado a prática delitiva.
Interrogado em juízo, o acusado CAÍQUE EMANUEL NUNES DA COSTA ÁLVARES PEREIRA atribuiu veracidade à imputação que lhe foi irrogada na denúncia.
Afirmou que na data e hora dos fatos, na companhia da acusada CAIANA, ingressaram na loja C&A, onde foram subtraídos produtos de maquiagem, que foram colocados no interior de uma sacola que traziam consigo.
Nada declarou a respeito dos objetos subtraídos das Lojas RENNER.
Informou que todos os objetos localizados na sacola foram subtraídos da Loja C&A Disse que foram abordados quando já haviam saído da loja, mas que ainda estavam no interior do shopping, cuja mercadoria foi restituída.
Negou que a testemunha Francisco Walisson nos fatos tivesse participado dos fatos e que era o próprio interrogando quem carregava a sacola no momento da abordagem.
Também interrogada em juízo, a acusada CAIANA NUNES DA COSTA NASCIMENTO, de igual modo, também atribuiu veracidade à imputação que lhe foi irrogada na denúncia.
Disse que na data dos fatos não estava passando por um momento muito bom, bem como seu irmão CAÍQUE, o que os deixaram desesperados.
Confirmou que, na companhia de CAÍQUE, ingressou na loja C&A e resolveram cometerem a subtração narrada na denúncia.
Narrou que na ocasião dos fatos estava também na companhia de FRANCISCO WALISSON, mas que este não sabia das intenções da interroganda e de CAÍQUE, tendo todos se dirigido ao shopping, inicialmente, para tomarem um sorvete, pois FRANCISCO sabia das dificuldades pelas quais estavam passando a interroganda e seu irmão.
Informou que os objetos subtraídos foram colocados no interior de uma sacola que CAÍQUE carregava, mas que os bens foram restituídos após a abordagem dos seguranças.
A confissão espontânea dos acusados resta devidamente corroborada pelos demais elementos de prova, inclusive com a oitiva de testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório.
De bom alvitre ressaltar que, ao contrário do que alegam os réus, estes já saíram de casa com o nítido propósito de cometerem furtos.
Tanto é que já se dirigiram ao shopping carregando uma sacola, onde os objetos subtraídos foram colocados.
Em que pese a confissão quanto à subtração dos furtos, ao afirmar que todos os objetos foram subtraídos na Loja C&A mostra o único intento dos réus em ver afastada a continuidade delitiva, uma vez que resta comprovado nos autos que furto também ocorreu no interior das Lojas RENNER, também situada no Boulevard Shopping, na mesma data e hora.
Inquirida em juízo, a testemunha FRANCISCO DE ARAÚJO LUCENA informou que na data e hora dos fatos exercia sua atividade de segurança do shopping Boulevard, onde trabalha há 02 (dois) anos.
Disse que no local há um procedimento no sentido de que, quando os lojistas identificam a ocorrência de um furto são acionados os seguranças, com o intento da mercadoria ser apreendida ainda no interior do shopping.
Narrou que tentaram pegar a mercadoria e liberar os autores da subtração, mas que os réus empreenderam fuga, o que motivou o acionamento do “botão de pânico”, comunicando o ocorrido a toda a segurança do shopping e repassada a fotografia de CAIQUE.
Asseverou que CAÍQUE foi avistado pelo próprio declarante e novamente tentou fugir ao perceber que havia sido identificado, sendo este perseguido após descartar as mercadorias, dentre as quais produtos da loja Renner.
Esclareceu que, não obstante a tentativa de fuga, CAÍQUE foi interceptado por outro segurança.
A acusada CAIANA e a testemunha FRANCISCO WALISSON foram detidos em outro local, sendo a Polícia Militar acionada.
Acrescentou que os funcionários das lojas RENNER e C&A identificaram e confirmaram a subtração dos objetos apreendidos, destacando que já havia filmagens e fotos do momento da subtração.
Instados os réus, CAÍQUE ficou calado, não confirmando, nem negando, os fatos.
No que diz respeito aos demais, não soube informar a versão apresentada por eles, de cuja abordagem não participou.
Esclareceu, por fim, que o furto na Loja C&A foi identificado e acionada a segurança, enquanto que o furto nas Lojas RENNER foi comprovado após consulta às imagens das câmeras de circuito interno.
A testemunha RAPHAEL ASTORINO REZENDE, também em juízo, disse ser funcionário da loja C&A e afirmou que, na data e hora dos fatos narrados na denúncia, foram vistas 03 (três) pessoas no local, dentre as quais os réus e um terceiro que estava junto de seu filho, possivelmente portador de espectro autista.
Disse que as mercadorias eram separadas e guardadas com os réus aproveitando-se de pontos cegos, portanto, de maneira discreta, e saíram sem que efetivassem o devido pagamento.
Narrou que se recorda perfeitamente do momento no qual os objetos foram pegos e colocados tanto numa sacola quanto em uma mochila da criança.
Após a saída da loja, os réus foram abordados ainda no interior do Shopping, pelos seguranças do próprio complexo de lojas, sendo apreendidos com aqueles os bens subtraídos, produtos das lojas C&A e RENNER, que foram restituídos.
A testemunha FRANCISCO WALISSON ALVES DO NASCIMENTO, confirmou que já conhecia os acusados anteriormente e, na data dos fatos, os acompanhou até o Boulevard Shopping, onde o declarante foi passear com o filho, enquanto que os réus faziam suas compras.
Narrou que após o passeio com o filho já se deparou com CAÍQUE abordado e preso, não sendo de seu conhecimento sobre como a abordagem teria ocorrido.
Inclusive, viu CAÍQUE correr em poder de uma sacola, sem que o declarante soubesse o porquê, razão pela qual ratifica que não presenciou o momento em que ele foi abordado.
Disse acreditar que CAIQUE já havia saído de casa na posse da sacola, mas não presenciou o momento em que objetos foram colocados em seu interior.
Negou que soubesse a pretensão de CAÍQUE, no sentido de que realizaria subtração nas lojas.
Aduziu que o próprio declarante foi abordado com o filho, não lhe sendo permitido que saísse do shopping.
Novamente viu CAIQUE apenas na Delegacia de Polícia.
Por fim, não se olvida que os fatos foram submetidos ao conhecimento da Polícia Militar, cuja testemunha Flávio Alves da Silva, Policial Militar do Distrito Federal, também foi inquirida em juízo, quando afirmou que na data dos fatos havia sido acionado tanto pela Central de Operações quanto por meio de aparelho de telefone celular de uso do Batalhão.
Havia a informação de que pessoas estavam detidas sob a acusação de cometimento de crimes de furto no interior do Boulevard Shopping.
Disse que se dirigiu até o local e ao chegar no estacionamento do Shopping já se deparou com 03 (três) adultos e uma criança detidos pela segurança.
Foi informado de que ocorreu um furto nas lojas, confirmado por funcionários.
Acrescentou que todos os objetos subtraídos foram apreendidos na posse de CAÍQUE, o qual confirmou ter sido o responsável pela subtração e negou a participação dos demais.
No entanto, as imagens de câmeras que lhe foram apresentadas pelos funcionários mostravam que os 03 (três) abordados haviam agido em conjunto, mostrando os réus ingressando juntos nas lojas e, em seguida, colocaram os objetos no interior de uma sacola, deixando o local sem que efetivassem o pagamento.
Salientou que o produto do furto foi apreendido na posse de CAÍQUE, que teria se evadido, mas que foi alcançado pelos seguranças, enquanto que os demais tentaram sair pelo estacionamento, mas também foram interceptados por outros seguranças.
Feitas estas considerações, tenho por deveras demonstrado nos autos que os réus, em concurso de pessoas, de comum acordo, em unidade de desígnios, utilizando-se de uma sacola que já traziam de casa, ingressaram no interior das Lojas RENNER e C&A.
Não contaram com o fato de que a subtração ocorrida no interior da Loja C&A havia sido presenciada por funcionários do local, que acionaram os seguranças do Shopping.
Ao perceberem que seriam abordados os réus se evadiram, tendo CAÍQUE carregado consigo a sacola com os objetos em seu interior.
Acionado, no entanto, o “botão de pânico” do shopping, todos os seguranças empreenderam esforços e lograram êxito na abordagem dos réus, sendo que CAIANA já se encontrava na iminência de sair do shopping.
Os objetos subtraídos foram todos apreendidos e restituídos às respectivas proprietárias.
Lado outro, quanto à eventualidade de reconhecimento do privilégio ou a aplicação do princípio da insignificância, objetivando sua absolvição, tenho que não se aplica à espécie.
A aplicação do referido princípio, assim como sustentado em outras ocasiões, enseja o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada, em decorrência do caráter subsidiário do Direito Penal, quando se constatarem os vetores: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STF, HC 84412/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 19/11/2004).
Ocorre que o fato, pelos elementos já coligidos, revela-se dotado de ofensividade, periculosidade, reprovabilidade e expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
A análise da tipicidade material deve abranger não apenas o desvalor do resultado, mas também o desvalor da ação, na medida em que a conduta se mostrou finalisticamente voltada à obtenção do resultado ilícito.
Afinal, uma ação que não logra êxito apenas poderá ser considerada insignificante se também o fosse caso tivesse alcançado plenamente o resultado pretendido.
Ademais, embora não tenha sido juntado aos autos laudo de avaliação econômica pelo órgão ministerial, mesmo de forma indireta se verifica que os bens subtraídos estavam orçados em valor superior a R$ 1.100,00 à época dos fatos.
Reconhecer a atipicidade material pela via da insignificância, no caso concreto, representaria verdadeiro estímulo à reiteração de condutas semelhantes, naturalizando práticas socialmente reprováveis e incompatíveis com a tutela penal.
Tal solução não encontra amparo no Direito e não pode ser admitida por este Juízo Nesse sentido, entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte de Justiça, consoante se infere das ementas de seguinte teor: EMENTA PENAL.
FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, depois de subtraírem uma bolsa em um shopping: enquanto um chamava a atenção da vendedora fingindo interesse em comprar sapatos, o outro se apossou da bolsa e a escondeu dentro de uma sacola, saindo da loja em seguida sem pagar pela mercadoria. 2 O princípio da insignificância exige que se apresentem simultaneamente (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssima grau de reprovabilidade da conduta social e (d) a inexpressividade do dano.
Sendo o crime praticado com concurso de pessoas, mediante fraude e por delinquentes contumazes, não há como aplicar-se tal princípio.
APR, Relator(a): GEORGE LOPES, Processo: 20120110564702APR, Acórdão 1054128, de 18.10.2017, Primeira Turma Criminal Conforme já observado em momento oportuno, inclusive, CAIANA é useira e vezeira na prática de crimes contra o patrimônio, possuindo condenações definitivas desde o ano de 2018, do que se infere sua multirreincidência.
CAÍQUE é tecnicamente primário.
Contudo, o valor atribuído às coisas subtraídas impede o alcance do benefício.
Portanto, entendo que a conduta desenvolvida pelos acusados mostra-se formal e materialmente típica, subsumindo-se ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal, por duas vezes.
Não se vislumbra, de igual modo, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados CAIANA NUNES DA COSTA DO NASCIMENTO e CAIQUE EMANUEL NUNES DA COSTA ALVES PEREIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 71, caput (duas vezes), ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes insertas no artigo 68, caput, do Código Penal, analisando as circunstâncias balizadas no artigo 59, caput, do mesmo Estatuto Repressivo, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase: A culpabilidade dos agentes restou evidenciada, merecendo reprovabilidade social, uma vez que, ao analisar o grau de reprovabilidade da conduta, deve-se considerar elementos concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação.
No caso em questão, entendo que, embora reprovável, a culpabilidade dos condenados não ultrapassa o nível inerente ao tipo penal, levando-se em conta a situação em que os fatos ocorreram, razão pela qual não deve ser valorada de forma negativa.
Quanto aos antecedentes, enquanto que CAÍQUE é tecnicamente primário (ID 228467765), CAIANA é multirreincidente (ID 228467764 - condenada em 24.02.2022, pela prática de crime de furto qualificado, com trânsito em julgado definitivo em 12.04.2022 (ID 228467764, Página 03), condenada em 10.04.2023, por crime de receptação, com trânsito em julgado definitivo em 24.08.2023 (ID 228467764, Páginas 04 e 25), condenada em 13.12.2016, pelo cometimento de crime de furto qualificado, com trânsito em julgado definitivo em 15.02.2018 (ID 228467764, Página 05), condenada em 26.11.2018, pelo cometimento de crime de furto qualificado, na modalidade de crime continuado, com trânsito em julgado definitivo em 14.06.2019 (ID 228467764, Páginas 06, 17 e 24), condenada em 23.08.2017, pelo cometimento de furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas, com trânsito em julgado definitivo em 24.06.2020 (ID 228467764, Páginas 07/08 e 23), condenada em 02.05.2012, pelo cometimento de crime de desacato, com trânsito em julgado definitivo em 16.10.2012 (ID 228467764, Página 10), condenada em 29.02.2012, pela prática de crime de furto, com trânsito em julgado definitivo em 04.05.2012 (ID 228467764, Páginas 22/23), Execução Penal 0041380-69.2012.8.07.0015 (ID 228467764, Página 22)).
Consoante se infere de pacífico entendimento jurisprudencial, nada obsta a utilização de parte das condenações para ter a condenada como possuidora de maus antecedentes, sem prejuízo de utilização das demais quando da aferição das circunstâncias agravantes, sem que isto resulte em bis in idem.
Não há informações acerca da conduta social e personalidade.
Os motivos para a prática delituosa são o objetivo de alcançar o lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio, que, no entanto, retrata o próprio tipo penal.
Não há valoração a ser feita quanto às circunstâncias.
As consequências foram as normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para justificar a prática do delito.
CONDENADO CAIANA Assim, considerando o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo, para cada crime de furto, a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, embora tivesse confessado parcialmente a prática dos ilícitos (afirmou que os objetos foram subtraídos apenas da Loja C&A) a condenada é multirreincidente.
Também pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de impossibilitar a compensação da atenuante pela agravante.
Ao contrário, a multirreincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea.
A sentenciada possui 07 (sete) condenações definitivas, motivo pelo qual aumento a reprimenda de 1/12 (um dozeavos), quantificando-a em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que a condenada, mediante mais de uma ação, pratica 02 (dois) crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro.
Dessa forma, considerando que as penas são iguais, aplico uma delas, aumentando-a de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Dessa forma, torno a reprimenda definitiva em 02 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO, mais 15 (quinze) dias-multa, contados estes últimos, de forma unitária, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente quando de seu recolhimento.
Por conta da reincidência, fixo, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal.
Em virtude da reincidência específica, a condenada não reúne os requisitos previstos no artigo 44, caput, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, de modo que deixo de tecer outras considerações quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou sua suspensão condicional.
CONDENADO CAÍQUE Considerando a análise pretérita, quanto às circunstâncias judiciais, tendo todas como positivas, considerando o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo, para cada crime de furto, a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, o réu confessou, parcialmente, a prática delitiva.
Assim como CAIANA, disse que os furtos ocorreram no interior da Loja C&A, o que não é verdade.
Noutro giro, não são verificadas agravantes.
Desse modo, mantenho a reprimenda no seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que o condenado, mediante mais de uma ação, pratica 02 (dois) crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro.
Dessa forma, considerando que as penas são iguais, aplico uma delas, aumentando-a de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Dessa forma, torno a reprimenda definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, mais 11 (onze) dias-multa, contados estes últimos, de forma unitária, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente quando de seu recolhimento.
Fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal.
O condenado reúne os requisitos previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, de modo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, em modalidades e condições a serem aferidas pelo juízo da Execução Penal.
CONSIDERAÇÕES COMUNS AOS CONDENADOS Os sentenciados responderam soltos ao processo.
A condenada respondeu solta ao processo.
Embora CAIANA fosse multirreincidente, não houve qualquer pedido formal por parte do Ministério Público com relação à necessidade de sua segregação cautelar, restando este juízo impossibilitado de decidir de ofício (CPP, art. 311).
Quanto a CAÍQUE, não vislumbro motivos que ensejem a necessidade de sua segregação cautelar, a qual contrasta com o regime aberto fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade e o fat desta útima haver sido substituída por restritivas de direitos.
Por tais razões, faculto a eles que aguardem resultado de eventual recurso em liberdade.
Deixo de tecer considerações quanto à eventualidade de reparação de dano, nos termos previstos no artigo 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque a prova dos autos não se aprofundou nesse sentido e há a notícia de que os objetos subtraídos foram restituídos às respectivas vítimas.
Em se tratando de condenados soltos, não há que se falar em detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por se tratar de réu solto.
Cientifiquem-se os representantes das vítimas acerca desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas pelos condenados, pro rata (Súmula 26, TJDFT).
Transitando em julgado esta sentença, lance-se o nome dos condenados Rol dos Culpados, extraindo-se Cartas de Guia Definitivas, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:31
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/08/2025 22:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:18
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711958-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: CAIANA NUNES DA COSTA DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de CAIANA NUNES DA COSTA DO NASCIMENTO e outros.
Ao Ministério Público para ciência e, querendo, se manifestar (ID 238981258, ID 239266254).
Utilizando-se da via célere cabível, à Secretaria do juízo para cientificar a acusada de que a retirada do monitoramento eletrônico não dá ensejo ao descumprimento das condições que lhe foram impostas para a prisão domiciliar, dentre as quais o dever de permanecer no endereço indicado.
O descumprimento de qualquer das condições que lhe foram impostas poderá resultar no seu retorno ao cárcere.
Aguarde-se audiência de instrução e julgamento já designada (ID 239317305).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
15/06/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 22:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:36
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
04/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/04/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
03/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Criminal de Brasília
-
16/03/2025 08:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2025 08:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/03/2025 08:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 18:02
Juntada de Alvará de soltura
-
12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 13:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/03/2025 13:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2025 13:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/03/2025 09:10
Juntada de gravação de audiência
-
12/03/2025 07:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/03/2025 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:15
Juntada de laudo
-
11/03/2025 19:44
Juntada de Alvará de soltura
-
11/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/03/2025 18:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/03/2025 15:56
Concedida a prisão domiciliar a Sob sigilo
-
11/03/2025 15:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:10
Juntada de gravação de audiência
-
11/03/2025 11:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/03/2025 11:44
Juntada de laudo
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/03/2025 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 20:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/03/2025 19:39
Expedição de Notificação.
-
10/03/2025 19:39
Expedição de Notificação.
-
10/03/2025 19:39
Expedição de Notificação.
-
10/03/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:39
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
10/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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