TJDFT - 0728790-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:04
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 17:03
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 17:01
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728790-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para abertura de conta bancária em nome do espólio de Raymundo Nonato Botelho de Noronha, com fundamento na necessidade de recebimento de créditos decorrentes de honorários advocatícios deixados pelo falecido.
Inicialmente, firmo a competência deste Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF para processar o presente feito, uma vez que, nos termos do art. 48 do CPC, é de competência do juízo do local do inventário processar e decidir as matérias relacionadas à administração e liquidação da herança, inclusive medidas incidentais que digam respeito à preservação e movimentação do patrimônio do espólio.
Constata-se que já houve a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, na qual foi nomeado o inventariante Thiago Lucas Leite de Noronha (ID 238134235).
Todavia, antes de apreciar o pedido de alvará, intime-se o referido inventariante para que junte aos autos as certidões negativas atualizadas de débitos tributários federais, estaduais e distritais em nome do espólio, a fim de comprovar a regularidade fiscal da herança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/06/2025 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:36
Declarada incompetência
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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