TJDFT - 0701290-48.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *92.***.*51-53 (REQUERENTE) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701290-48.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: M.
H.
CARES CASA DOS MOTORES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citado e intimado, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, no ano de 2016 levou seu veículo para a ré para conserto e que, após conserto lhe deu uma nota fiscal para apresentar no DETRAN a fim de regularizar o veículo no órgão; que não levou na época; que no ano de 2024 ao vender o veículo para terceiro, foi necessário levar a nota fiscal ao DETRAN e assim o fez, contudo, o DETRAN informou que a numeração da nota fiscal estava incorreta, pois não batia com o veículo e informou da necessidade de ir até a ré para solicitar nova nota fiscal; que tentou resolver junto a ré, entretanto, não obteve êxito.
Requer, assim, condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em emitir nova nota fiscal com numeração correta.
A parte autora acostou aos autos certificado de garantia, nota fiscal descrevendo o serviço de motor, consulta do veículo na base nacional, imagens, documento do veículo, agendamento de vistoria, com motivo sendo o motor e demais dados do veículo.
Referidos documentos aliados à revelia, tornam verossímeis as alegações da parte autora.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Dessa forma, forçoso reconhecer por verossímeis as alegações quanto a emissão de nota fiscal de numeração que não batia com o veículo da parte autora, devendo a ré emitir nova nota fiscal com numeração correta para possibilitar a regularização do veículo, objeto dos autos, junto aos órgãos competentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir nova nota fiscal com numeração correta, relativo ao veículo objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
A parte ré é revel.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/06/2025 09:47
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *92.***.*51-53 (REQUERENTE) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/06/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 02:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/05/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/04/2025 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/04/2025 21:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:19
Outras decisões
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22/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 12:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:01
Outras decisões
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11/02/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/02/2025 12:22
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *92.***.*51-53 (REQUERENTE) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/02/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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