TJDFT - 0727765-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 21:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727765-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARLIM COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLIM COMBUSTIVEIS LTDA em face da decisão de ID.237560707.
Narra, em síntese, que a decisão embargada seria omissa e contraditória porque "entendeu que a pretensão não poderia ser manejada pela via da ação de alvará judicial, nos moldes previstos na Lei n.º 6.858/80, uma vez que esta seria restrita para verbas específicas e para casos onde não existam outros bens a inventariar"(ID. 238385388) Prossegue aduzindo que "A decisão afirmou ainda, de forma equivocada, que a insurgência da embargante se refere ao “não recebimento dos valores que lhe couberam em decorrência do inventário judicial ou extrajudicial”.(ID.238385388) Alega que o pedido formulado seria apenas de "liberação da movimentação de conta bancária de titularidade da própria empresa, bloqueada unicamente em razão do falecimento do sócio administrador."(ID.238385388) Assim, solicita a eliminação da omissão e contradição na decisão embargada, pugnando pelo reexame do pedido de tutela de urgência e com a liberação da movimentação dos valores em conta bancária de sua titularidade.
Afirma que o pedido não se deu com base na Lei. 6858/80 e que essa lei não se aplica ao caso. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Contudo, não assiste razão aos embargantes.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente.
Não há contradição na decisão de ID.237560707.
Ressalto que a contradição a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela contida na própria decisão embargada, ou seja, quando os próprios itens de argumentação da decisão afetarem sua racionalidade e coerência, o que não ocorreu no presente caso, conforme a jurisprudência do STJ: " A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado." (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Veja- se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
REINCLUSÃO EM PAUTA PARA PROLAÇÃO DE VOTO-VISTA EM SESSÃO SUBSEQUENTE SEM PUBLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
OMISSÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO ADEQUADA.
FERIADO FORENSE NACIONAL.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA.
REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO AMPLAMENTE ENFRENTADA.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE COM DISPOSIÇÕES LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE NÃO IMPLICA EM ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- Não há nulidade da continuação do julgamento com a prolação de voto-vista na sessão subsequente ao seu início se foram observadas todas as prescrições legais e regimentais relativas à desnecessidade de publicação da reinclusão do processo em pauta. 2- É admissível a comprovação da existência de feriado local com a juntada de documento extraído do sítio oficial do Tribunal recorrido.
Precedente. 3- É desnecessária a comprovação do feriado ocorrido em 08/12 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense nacional.
Precedentes. 4- É inadmissível o exame de alegado fato novo suscitado após a interposição do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento.
Precedentes. 5- Não há omissão no acórdão embargado que examina, de forma exauriente, todas as questões necessárias ao desfecho da controvérsia quanto aos pressupostos configuradores da união estável. 6- A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado. 7- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) A parte afirma que a contradição ocorreu porque a decisão mencionou, entre outros argumentos, o pedido de levantamento de valores mas que não teria solicitado levantamento de valores, apenas a movimentação na conta bancária da empresa.
Tal argumento não merece prosperar tendo em vista que o requerente solicita a liberação para movimentação da conta bancária da empresa em que o falecido era sócio administrador alegando existirem débitos da empresa com vencimentos nos dias 29/05/2025 e 02/06/2025.
Considerando que a "movimentação de conta bancária" pode ser realizada através de vários atos, tais como levantamento de valores, recebimento de valores, pagamentos e transferências bancárias, eventual levantamento de valores estaria implícito no pedido de liberação para movimentação de conta bancária.
Portanto, não há contradição na decisão atacada.
Ademais, como foi dito, a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração teria que ocorrer dentro da própria decisão.
O que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, a irresignação da embargante indica o mero inconformismo com o resultado do julgado desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Assim, também não merece prosperar o argumento de que os embargos devem ser acolhidos para que seja reexaminado o pedido de tutela de urgência e para que seja concedida a liberação da movimentação da conta bancária da empresa.
Conclui-se que a parte visa, na verdade, por meio de embargos de declaração, a modificação do julgado.
O que não é possível pela via eleita.
Dessa forma, não subsiste nenhuma circunstância processual que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o revolvimento das questões fáticas e jurídicas já decididas.
A irresignação da parte embargante, se for o caso, deverá ser questionada através da via recursal adequada.
No caso, nessa instância, obvia-se o implemento da preclusão consumativa a obstar a reanálise da questão.
Ressalto que a decisão não foi equivocada ao decidir que a pretensão não poderia ser manejada pela via de alvará judicial.
Ressalto , novamente, que o pedido não guarda relação com questões sucessórias causa mortis, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.697/08, e sim de matéria de natureza cível, assim, a questão deverá ser remetida para as vias ordinárias, em ação própria.
Além disso, considero incabível o pedido nos autos da ação de alvará judicial. É incabível também porque não cabe ação de alvará judicial para compelir o Banco requerido a liberar movimentação bancária de conta de titularidade da empresa em que o sócio administrador teria falecido.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de ID.237819718.
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, fica a parte ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ademais, nada a prover quanto ao pedido de reexame formulado em sede de embargos.
Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas excepcionalmente.
Nada a prover quanto ao pedido formulado em ID.238385388, por se tratar de matéria já apreciada em decisão de ID.237560707.
Não obstante, após a interposição dos embargos de declaração, foi apresentada petição de ID.238385388, reiterando novamente os pedidos formulados na inicial e acostando aos autos "escritura pública de nomeação de inventariante", em ID.238385388.
Contudo, considerando a inexistência de comprovação de inventário em curso do sr.
JAMEL NASSER, advirto que o documento acostado aos autos intitulado como "escritura pública de nomeação de inventariante" não substitui nem supre o inventário judicial ou extrajudicial.
Por fim, vê-se que a pretensão não guarda relação com questões sucessórias causa mortis, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.697/08, a atrair a competência desse juízo e sim, de matéria de natureza cível residual.
Nesse caso, a empresa requerente deverá se socorrer das vias ordinárias, em ação própria.
Ou, conforme orientado em decisão precedente, poderá formular o pedido no bojo da ação de inventário do sócio falecido.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
11/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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