TJDFT - 0703886-66.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703886-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANGELA MENDES MADUREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizado por ANGELA MENDES MADUREIRA contra o(a) DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de Id 241078158.
Ante o exposto, e considerando que no cumprimento de sentença a pretensão de perseguir determinado crédito é de cunho potestativo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários de sucumbência.
Saliente-se que o art. 90, § 4º do CPC não aplica ao presente caso, nem mesmo por analogia, sob pena subversão da ratio do legislador.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida. (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:26:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:05
Outras decisões
-
15/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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