TJDFT - 0715947-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715947-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a cessação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento e a restituição de 41 parcelas supostamente indevidas.
Intimado a se manifestar sobre a complexidade da causa, diante da natureza da contratação (cartão de crédito consignado) e da necessidade de produção de prova técnica especializada, o autor limitou-se a reiterar o pedido de cessação dos descontos e de apresentação do contrato, afirmando não estar mais interessado na restituição dos valores pagos.
Todavia, ainda que suprimido o pedido de restituição, a controvérsia envolve a análise da regularidade de contrato bancário da modalidade cartão de crédito consignado, o que, por sua própria natureza, exige produção de prova documental específica e, muitas vezes, perícia contábil para apuração do saldo devedor e da legalidade dos encargos praticados.
Conforme consolidado pela jurisprudência, demandas envolvendo cartão de crédito consignado em que se discute a validade da contratação, a transparência das informações prestadas e a legalidade dos descontos efetuados extrapolam os limites da simplicidade exigida pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/95, revelando-se, assim, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que, mesmo em ações com objeto restrito à cessação de descontos, como na hipótese dos autos, é imprescindível o exame da existência e da validade do contrato, cuja ausência de apresentação não pode ser presumida como ilegalidade, mas deve ser aferida com a devida instrução probatória.
Nesse contexto, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista a complexidade da matéria, conforme precedentes reiterados das Turmas Recursais: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se processo de conhecimento que versa sobre nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
II.
PRELIMINAR.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem, inclusive, quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado.
III.
Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
IV.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo.
V.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios.
VI.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso.
VII.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
VIII.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1428617, 07297708420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 06/06/2022, publicado no PJe: 13/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, conforme exposto no art. 3º da lei 9.099/95, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/06/2025 23:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 22:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:19
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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