TJDFT - 0735991-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735991-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: JACKSON DA SILVA SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença prolatada ao ID 236857260, nos seus exatos termos, tendo em vista que, em suas razões recursais, a parte autora não trouxe argumentos capazes de afastar ou alterar os fundamentos da referida sentença.
Deixo de cumprir a determinação contida no § 1º do art. 331 do NCPC, quanto à citação do réu para responder ao recurso, em face do aparente conflito do aludido regramento com a norma-princípio da eficiência estampada no art. 8º do NCPC, porquanto a diligência citatória delongará a apreciação do recurso da parte autora, podendo, inclusive, comprometer o resultado prático buscado com o ajuizamento demanda.
Ademais, o feito trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº. 911/69, o qual prevê que o réu poderá apresentar contestação após a apreensão do veículo.
E, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, reformada a sentença pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Aqui, também há um aparente conflito de regramento, de modo que deve prevalecer a norma específica sobre a geral, a qual prevê, como dito, a apreensão liminar do bem como requisito para apresentação de defesa pelo réu.
Feitas essas ponderações, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso de apelação interposto pelo autor ao ID 239621998.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:15
Outras decisões
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18/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 12:56
Desentranhado o documento
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17/06/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:29
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:03
Outras decisões
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31/03/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 21:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/12/2024 09:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de comprovante
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02/12/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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21/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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21/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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