TJDFT - 0727504-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BULLON & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:38
Indeferido o pedido de BULLON & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-89 (AUTOR)
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19/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BULLON & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta que a petição inicial é inepta, pois não foi instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a ausência de documentos para comprovação do direito pretendido pela autora é matéria atinente ao mérito.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca de eventual direito da autora quanto ao pedido de restabelecimento do controle administrativo das contas de e-mail e do pacote Office 365, além do recebimento de indenização por danos morais.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que sequer especificadas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BULLON & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 243406650).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BULLON & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos colacionados aos autos pela parte autora no ID 238549467 não possuem a robustez necessária a ensejar a modificação da decisão ID 238048223, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Por este motivo, mantenho indeferido o pedido de tutela.
Já tendo a parte ré apresentado sua peça de defesa, contestação ID 240480897, fica intimada a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:08
Outras decisões
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24/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de BULLON & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-89 (AUTOR)
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30/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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