TJDFT - 0706148-80.2025.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 22:16
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706148-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA EXECUTADO: MARCOS MACHADO JUNIOR, MARCOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Contudo, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ.
Desse modo, somente deve ser concedido o benefício a pessoa jurídica quando restar demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte credora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição econômico-financeira, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua atividade.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à credora.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, excluir do valor da causa e da planilha atualizada de débito o montante referente aos honorários advocatícios, pois não há previsão contratual.
Ressalto que os honorários previstos no art. 827 do CPC somente será arbitrado com o recebimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2025 20:17
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:17
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706148-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA EXECUTADO: MARCOS MACHADO JUNIOR, MARCOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos cópia legível dos seus atos constitutivos; II - no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:13
Declarada incompetência
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17/06/2025 18:13
Outras decisões
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17/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:31
Declarada incompetência
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26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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