TJDFT - 0721793-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR DE CASTRO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO JUNIOR DE CASTRO - CPF: *39.***.*30-30 (AUTOR).
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18/08/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2025 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 09:27
Suscitado Conflito de Competência
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01/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:05
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:04
Outras decisões
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21/07/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR DE CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721793-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO JUNIOR DE CASTRO REU: JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO, FRANCIVALDO RODRIGUES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Águas Claras/DF e os réus possuem domicílio em Taguatinga/DF, Recanto das Emas/DF e São Paulo/SP.
A decisão do ID 237351795 intimou o autor para esclarecer o endereço indicado na qualificação do réu JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO, tendo informado que "não tem ideia sobre onde o réu reside e indicou o endereço dele com base no local onde o autor compareceu para realizar o negócio jurídico" (ID 238403771).
Entretanto, conforme destacado ao ID 237351795, o referido réu possui domicílio em Taguatinga/DF de acordo com os documentos dos ID's 234015238 e 234015239, concluindo-se que o endereço informado na inicial é aleatório, pois o autor não apresentou qualquer fonte de consulta indicando endereço diverso.
Ainda, no que se refere ao local do negócio jurídico de compra e venda do veículo, a procuração do ID 234015238 foi emitida em Taguatinga/DF.
Ressalta-se que o autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:58
Declarada incompetência
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05/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/05/2025 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:36
Outras decisões
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28/04/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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