TJDFT - 0704532-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEMENTINA ALVES ROSA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:30
Outras decisões
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29/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/04/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:26
Declarada incompetência
-
29/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 23:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:43
Indeferido o pedido de CLEMENTINA ALVES ROSA - CPF: *96.***.*79-53 (AUTOR)
-
28/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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28/04/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704532-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENTINA ALVES ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO CLEMENTINA ALVES ROSA, brasileira, casada, pensionista, CPF nº: *96.***.*79-53, RG: 4.940.849 SSP/MG, representada por sua filha MIRIAN DE CÁSSIA ROSA PEREIRA, brasileira, casada, aposentada, CPF: 661.106.106 15, residentes e domiciliadas na QN 7, CONJUNTO 5, S/N, RIACHO FUNDO I, Brasília/DF, telefone para contato: 99974-1009, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatou que a parte autora se encontra internada na UPA do Riacho Fundo II, em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferida para um leito de terapia intensiva com suporte para hemodiálise, em razão do risco de morte.
Informou que já se encontraria inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH, no entanto não há vagas disponíveis no momento.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI, em hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos documentos.
DECIDO.
Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a).
MIRIAN DE CÁSSIA ROSA PEREIRA, como curador(a) provisório(a) da parte requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao requerido a sua internação em leito de UTI com suporte adequado.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes, em parte, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial, sobretudo o relatório de ID 233834658 – págs. 07/13, firmado por médico(a) que acompanha o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua internação em UTI, sob risco iminente de agravamento de sua situação/óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Inobstante as linhas acima traçadas, tenho por bem registrar que a concessão da tutela provisória, nos exatos moldes em que requerida, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, haja vista que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas.
Destaco que a função da regulação é exatamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais as pessoas possam receber atendimento público segundo as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de, observadas as limitações estatais, sejam elas de ordem orçamentária ou humana, acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como se rende homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Não por outra razão, o Comitê Executivo Distrital de Saúde editou, em boa hora, a Recomendação - CEDS 01/2021, exortando os operadores do Sistema de Justiça diretamente envolvidos em ações dessa natureza a prestigiar as diretrizes regulatórias emanadas do órgão competente.
Eis o teor da invocada Recomendação: "RECOMENDAR a todas as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde." (destaquei) No caso, infere-se que NÃO há confirmação se a parte autora já se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar.
Por essa razão, a apreciação do pedido, tal qual formulado, demanda cuidado especial, conferindo-se especial relevância a critérios objetivos de ordem técnica.
Consequentemente, a simples determinação de disponibilização de leito de UTI não se mostra adequada, diante do risco concreto de a ordem judicial se sobrepor às decisões das autoridades médico-sanitárias competentes.
Assim, como já consignado em linhas anteriores, uma descabida ingerência externa na ordem da disponibilização de leitos de UTI pela Central de Regulação, sem observância a critérios técnicos, poderia, em última análise, resultar em injustiça levada a cabo por uma decisão judicial que, a rigor, deve buscar exatamente o contrário.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR ao requerido que primeiramente promova a inserção da parte autora na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar e, posteriormente, que promova a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva, com suporte que atenda às suas atuais necessidades, de hospital público ou particular, sempre observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga e observados os critérios acima, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família da parte autora e providenciar o deslocamento.
INTIME-SE a SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) e a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (CRIH) da presente decisão, por oficial de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil, caso assim se faça necessário.
Após, encaminhem-se ao Juiz Natural, o qual deverá se manifestar acerca de eventual pleito de concessão da gratuidade judiciária e outros requerimentos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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27/04/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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27/04/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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26/04/2025 17:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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