TJDFT - 0806752-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 15/08/2025 23:59.
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21/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/06/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/05/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0806752-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS DECISÃO SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SIA Trecho 2, Lotes 790/800, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-020 Diligência infrutífera - ID 218847710 Q SHIS QI 9 Cj 3, Lt 8, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-030 Diligência infrutífera - ID 223679623 Avenida Miguel Damha 1000, Casa 236, Parque Tecnológico Damha São Carlos, SÃO CARLOS - SP - CEP: 13565-902 - na pessoa de FERNANDA MAIZA ALMEIDA Ausente 3x - ID 228249659 Mudou-se - ID 230934405 Avenida Miguel Damha, 1, 1000 CASA 236, Parque Tecnológico Damha I São Carlos, SÃO CARLOS - SP - CEP: 13565-251 - na pessoa de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS Ausente 3x - ID 228250071 Mudou-se - ID 230936526 A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Mais uma vez, indefiro a expedição de ofícios, pois a medida não se coaduna ao rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ao cartório para que cumpra as determinações abaixo, atentando-se, ainda, ao fato de que existe decisão concessiva de tutela de urgência - ID 218587839.
Cite-se e intime-se a parte requerida SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A (razão social), por AR/MP, na pessoa de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, no(s) seguinte(s) contato(s): R VIA DE ACESSO NOVE, Nº 00236, COND DAMHA I, JD GUANABARA - SAO CARLOS, CEP 13565814 Avenida Miguel Damha 1000, Casa 235, Parque Tecnológico Damha São Carlos, São Carlos – SP, CEP 13.565-902 Cite-se e intime-se a parte requerida SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A (razão social), por Oficial de Justiça, na pessoa de FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS, no(s) seguinte(s) contato(s): SUPERQUADRA SQNW 108 BLOCO D, SN (APARTAMENTO 605) - SETOR NOROESTE, BRASILIA/DF (70.686-170) SHIN CA 02, Lote F, Sala 623, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71.503-502 14 81390665, +55 61 99886-1979, e-mail [email protected] Cite-se e intime-se a parte requerida SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): ST SCN QUADRA 1 BLOCO F, N/I, BRASÍLIA/DF, CEP 70711905 Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
26/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:51
Deferido o pedido de BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:22
Outras decisões
-
14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/04/2025 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
29/03/2025 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:30
Outras decisões
-
13/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/02/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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26/01/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 23:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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