TJDFT - 0727098-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727098-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEXAG SISTEMA DE ENSINO LTDA REU: SAO JUDAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção retro. À secretaria para fazer as anotações pertinentes.
ANOTE-SE.
MANIFESTE-SE a parte requerente em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 17:40:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:38
Outras decisões
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22/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:23
Outras decisões
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04/07/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de HEXAG SISTEMA DE ENSINO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HEXAG SISTEMA DE ENSINO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727098-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEXAG SISTEMA DE ENSINO LTDA REU: SAO JUDAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em São Paulo e a parte ré em Vicente Pires - DF.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:17
Declarada incompetência
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03/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/06/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 12:29
Desentranhado o documento
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03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 00:08
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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