TJDFT - 0708820-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de VANILZA ROSA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708820-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANILZA ROSA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 245536044.
Anote-se e retifique-se no sistema o valor da causa para R$176.265,48 (cento e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para que seja determinado ao requerido que reconheça o Transtorno do Espectro Autista como deficiência. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do parecer 00217/2024/CONS/PFFUB/PGF/AGU, o TEA, por si só, não garante o enquadramento da pessoa na condição de deficiente.
De acordo com uma interpretação sistemática da Lei nº 12.764/2012, o enquadramento do indivíduo no espectro autista, para fins de considerá-lo deficiente, pressupõe a presença das características arroladas nos incisos I e II do §1º do art. 1º da mesma Lei, ou seja, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Desta forma, somente com a dilação probatória, com provável realização de prova pericial, a autora conseguirá, no crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovar o fato constitutivo de seu direito, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:26:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241618928 Petição Inicial Petição Inicial 25070317260482500000219602129 241618931 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25070317260600600000219602132 241618932 03 - DOCUMENTO_IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25070317260785300000219602133 241618934 04 - COMPROVANTE_RESIDENCIA Comprovante de Residência 25070317260907000000219602135 241618936 05 - CARTEIRINHA_PCD Documento de Comprovação 25070317261020800000219604587 241618937 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 25070317261140100000219604588 241618938 07 - PROCESSO_SEI Documento de Comprovação 25070317261274700000219604589 241618939 08 - RELATÓRIO_DR_ADRIANO Documento de Comprovação 25070317261387000000219604590 241618941 09 - RELATÓRIO_Nº2 Documento de Comprovação 25070317261512500000219604592 241618942 10 - NEGATIVA_SES Documento de Comprovação 25070317261793800000219604593 241622778 Comprovante Certidão 25070317371430400000219607138 241623198 Decisão Decisão 25070317405420800000219607187 241623198 Decisão Decisão 25070317405420800000219607187 242009342 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070803251172200000219948733 244348371 Petição Petição 25072909442686200000222022649 244422445 Decisão Decisão 25072915074204400000222075039 244422445 Decisão Decisão 25072915074204400000222075039 244828012 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080103201496700000222445053 245535359 Comprovante Certidão 25080710585261900000223079284 245536044 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25080711125482000000223080902 245537546 14 - GUIA_DE_CUSTAS Guia 25080711125589600000223080904 245537547 15 - COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO_CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 25080711125664800000223080905 -
07/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:07
Deferido o pedido de VANILZA ROSA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*25-87 (REQUERENTE).
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29/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708820-67.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANILZA ROSA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder a 12 remunerações da requerente.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:40:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
03/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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