TJDFT - 0729351-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA SOBREIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:53
Outras decisões
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20/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:22
Juntada de consulta renajud
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06/08/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:52
Outras decisões
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22/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:56
Juntada de consulta renajud
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09/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729351-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: R.
S.
S.
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta inicialmente neste Juízo, na qual a instituição financeira acima identificada visa reaver a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial.
Em que pese sua distribuição nesta Circunscrição Judiciária, verifica-se que a parte ré reside na Região Administrativa de Arniqueira (Areal).
De outro norte, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto crédito direto a consumidor final, com alienação fiduciária em garantia, ou seja, uma operação financeira que se caracteriza como uma prestação de serviços proveniente do citado contrato, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras - DF, a qual compete processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do egrégio TJDFT, a saber: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR RÉU.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
ARTIGO 63, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. 1. "Em se tratando de relação jurídica submetida ao microssistema consumerista e estando o consumidor no pólo passivo da demanda, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, devendo o juízo, constatando o ajuizamento da demanda e foro diverso, declinar de ofício da competência. 5.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo suscitante." (Acórdão 1220651, 07229624320198070000, Relator: ANA CANTARINO, Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido, declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ, Juízo Suscitante." (Acórdão 1241254, 07024751820208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:51
Declarada incompetência
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 20 Vara Cível de Brasília
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05/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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