TJDFT - 0715307-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2025 18:05
Outras decisões
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05/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 22:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715307-98.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MARIA MOREIRA DOS SANTOS REU: LARA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Emenda, ID 238850996.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: LARA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: QNN 26 Conjunto G, 21, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-267 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051519184530900000214581493 DOCUMENTO 01 - PROCURAÇÃO Ação de Consignação - Assinado Procuração/Substabelecimento 25051519184643600000214581500 DOCUMENTO 02 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25051519184761700000214581501 DOCUMENTO 03 - Declaração De Hipossuficiência Assinada Declaração de Hipossuficiência 25051519184923800000214581502 DOCUMENTO 04 - Escritura pública - compra e venda Anexo 25051519185034800000214581503 DOCUMENTO 05 - Cessão de direito Eustáquio Anexo 25051519185306300000214581504 DOCUMENTO 06 - Procuração Jane Anexo 25051519185427400000214581505 DOCUMENTO 07 - Mandado de avaliação de bem penhorado Anexo 25051519185541300000214581506 DOCUMENTO 08 - Comprovante de Retirada de Valores Anexo 25051519185726400000214581508 DOCUMENTO 09 A - 2002 Anexo 25051519185833000000214581510 DOCUMENTO 09 B - 2003 Anexo 25051519185975300000214581512 DOCUMENTO 09 C - 2004 Anexo 25051519190134700000214581513 DOCUMENTO 09 D - 2005 Anexo 25051519190277100000214581515 DOCUMENTO 09 E - 2006 Anexo 25051519190430600000214581516 DOCUMENTO 09 F - 2007 Anexo 25051519190665800000214581517 DOCUMENTO 09 G - 2008 Anexo 25051519190830600000214581518 DOCUMENTO 09 H - 2009 Anexo 25051519190973800000214581519 DOCUMENTO 09 I - 2010 Anexo 25051519191136900000214581521 DOCUMENTO 09 J - 2011 Anexo 25051519191314800000214581522 DOCUMENTO 09 K - 2012 Anexo 25051519191486800000214581523 DOCUMENTO 09 L - 2013 - I Anexo 25051519191647600000214581524 DOCUMENTO 09 M - 2013 Anexo 25051519191813100000214581526 DOCUMENTO 09 N - 2014 Anexo 25051519192028400000214581527 DOCUMENTO 09 O - 2015 Anexo 25051519192171500000214581529 DOCUMENTO 09 P - 2016 Anexo 25051519192341100000214581531 DOCUMENTO 09 Q - 2017 Anexo 25051519192550000000214581532 DOCUMENTO 09 R - 2018 Anexo 25051519192690800000214581534 DOCUMENTO 09 S - 2019 - II Anexo 25051519192829400000214581535 DOCUMENTO 09 T - 2019 - III Anexo 25051519192955700000214582786 DOCUMENTO 09 U - 2019 Anexo 25051519193108100000214582788 DOCUMENTO 09 V - 2020 Anexo 25051519193282000000214582789 DOCUMENTO 09 W - 2021 Anexo 25051519193419100000214582791 DOCUMENTO 09 X - 2022 Anexo 25051519193566600000214582793 DOCUMENTO 09 Z1 - 2024 Anexo 25051519193737900000214582794 DOCUMENTO 09Y - 2023 Anexo 25051519193877800000214582796 DOCUMENTO 09Z - 2024 -I Anexo 25051519194023000000214582795 DOCUMENTO 10 - DESPACHO Anexo 25051519194170600000214582797 DOCUMENTO 11 - Intimação Lara Anexo 25051519194319000000214582798 DOCUMENTO 12 - Comprovante de Residência Anexo 25051519194488200000214582799 DOCUMENTO 13 A - CONTRACHEQUE NOVEMBRO Anexo 25051519194602400000214582800 DOCUMENTO 13 B- CONTRACHEQUE DEZEMBRO Anexo 25051519194709100000214582801 DOCUMENTO 13 C- CONTRACHEQUE JANEIRO Anexo 25051519194822500000214582802 EMBARGOS DE TERCEIRO Anexo 25051519195002000000214582804 Protocolo Anexo 25051519195111500000214582805 Certidão Certidão 25051612422594000000214634857 Despacho Despacho 25051915154133500000214655733 Despacho Despacho 25051915154133500000214655733 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052303101434200000215384335 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052918210613500000216137579 Petição Petição 25060916153640900000217140800 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a JANE MARIA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*75-87 (AUTOR).
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11/06/2025 19:35
Outras decisões
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10/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JANE MARIA MOREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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